Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006326-98.2007.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS EM BENEFÍCIO DIVERSO DE TITULARIDADE DO AUTOR. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. QUESTÃO SACRAMENTADA EM JULGAMENTO
ANTERIOR. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
PROVIDOS. OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
1 - O julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada pelo autor, na medida em que, a
despeito de fazer constar, em sua fundamentação, que “indevida a cessação do benefício,
eventuais valores cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do
autor, deverão ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na
sequência”, deixou de fazê-lo em sua parte dispositiva, a qual, efetivamente, é alcançada pela
coisa julgada material, na exata compreensão do disposto no art. 504, I, do Código de Processo
Civil, razão pela qual necessária sua integração (art. 1.022, II, CPC).
2 – No que diz com os declaratórios opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O INSS, por meio dos presentes declaratórios, manifesta insurgência – de todo inoportuna -
acerca do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, sendo que
referida questão já fora sacramentada em julgamento anterior. O pronunciamento do colegiado
limitou-se à verificação do implemento dos requisitos ensejadores à concessão da aposentadoria,
na exata medida do quanto determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5 – Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos. Embargos de declaração
interpostos pelo autor providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado. Parte dispositiva
do julgado integrada, a fim de fazer constar a condenação da Autarquia Previdenciária à
restituição integral dos valores descontados em benefício diverso, de titularidade do segurado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006326-98.2007.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FLORIANO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006326-98.2007.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FLORIANO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORIANO RODRIGUES e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão (ID 138123900) proferido pela 7ª
Turma que, por unanimidade, em continuidade de julgamento determinada pelo C. STJ, negou
provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e deu parcial provimento, em maior
extensão, à apelação interposta pelo autor.
Razões recursais em ID 140146733, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de
omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao reconhecer período de atividade especial com
exposição ao agente agressivo eletricidade, sem a mensuração da tensão e após 05/03/1997.
O autor, em ID 138850919, alega padecer o acórdão de omissão em sua parte dispositiva, quanto
à condenação do INSS à restituição integral dos valores descontados em benefício diverso, de
sua titularidade.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006326-98.2007.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FLORIANO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORIANO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO TADEU BECHELLI - SP175009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada pelo autor, na medida em que, a
despeito de fazer constar, em sua fundamentação, que “indevida a cessação do benefício,
eventuais valores cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do
autor, deverão ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na
sequência”, deixou de fazê-lo em sua parte dispositiva, a qual, efetivamente, é alcançada pela
coisa julgada material, na exata compreensão do disposto no art. 504, I, do Código de Processo
Civil, razão pela qual necessária sua integração (art. 1.022, II, CPC).
Assim, na parte dispositiva do julgado, agora integrada no destaque, leia-se:
“Ante o exposto, em continuidade de julgamento determinado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, nego provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e dou parcial provimento,
em maior extensão, à apelação interposta pelo autor, a fim de condenar o INSS no
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com
coeficiente de cálculo equivalente a 70% do salário-de-benefício, a partir da cessação indevida
(30 de novembro de 2006), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção
monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o mesmo Manual. Condeno o ente previdenciário, igualmente, à restituição
integral dos valores descontados em benefício diverso, de titularidade do autor, devidamente
corrigidos de acordo com os consectários acima definidos. Dou os honorários advocatícios por
compensados, ante a ocorrência de sucumbência recíproca”.
No que diz com os declaratórios manejados pelo INSS, os mesmos não comportam acolhimento.
No ponto, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DE JULGAMENTO DETERMINADA
PELO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS DESPROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De partida, registre-se que toda a matéria de mérito já fora exaustivamente enfrentada, tanto
nesta Corte como na instância superior, nada havendo a ser acrescentado.
2 - Limita-se, pois, a continuidade do presente julgamento, tão somente à verificação da
implementação dos requisitos indispensáveis ao restabelecimento do benefício cessado.
3 - Considerados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela instância de origem (1º
de setembro de 1976 a 18 de maio de 1979), por este Tribunal no julgamento anterior (1º de
outubro de 1985 e 14 de junho de 1988) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (05 de
janeiro de 1973 a 1º de setembro de 1976 e 1º de outubro de 1991 a 15 de março de 1993),
acrescidos daqueles incontroversos, constantes da Tabela de Tempo de Contribuição, e de
acordo com a Tabela que integra o presente julgamento, contava o autor, em 16 de dezembro de
1998 (data anterior à vigência da EC nº 20/98), com 29 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de
serviço, insuficientes à sua aposentação pelas regras anteriores; no entanto, possuía, em 02 de
abril de 2001 (anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 11 de outubro de
2002), 30 anos, 04 meses e 16 dias, somatório que enseja a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez implementados o tempo adicional
(pedágio) e a idade mínima impostos pelas regras de transição.
4 - Dessa forma, faz jus, o autor, ao restabelecimento do benefício, a partir da cessação indevida
(30 de novembro de 2006), com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, a
ser calculada pelo ente previdenciário.
5 - Com o acolhimento do pedido principal, avança-se à pretensão de indenização por danos
morais. E, no particular, o pedido não prospera, eis que a reparação em questão pressupõe a
prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a
outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia
Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular
procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e
os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na
AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-
79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
6 - Assentado o entendimento de ter sido indevida a cessação do benefício, eventuais valores
cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do autor, deverão
ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na sequência.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Sagrou-se vitorioso o autor ao obter o reconhecimento de parte do labor especial, com o
consequente restabelecimento do benefício, ainda que em coeficiente de cálculo inferior. Por
outro lado, foi indeferido o reconhecimento de parte da especialidade pretendida, bem assim o
pleito de indenização por danos morais, restando vencedora, nesse ponto, a autarquia. Assim,
dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida), e deixa-se de
condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser o autor beneficiário da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
10 – Continuidade de julgamento determinada pelo STJ. Remessa necessária e apelo do INSS
desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido, em maior extensão.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Como se vê, o INSS, por meio dos presentes declaratórios, manifesta insurgência – de todo
inoportuna - acerca do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor,
sendo que referida questão já fora sacramentada em julgamento anterior. O pronunciamento do
colegiado limitou-se à verificação do implemento dos requisitos ensejadores à concessão da
aposentadoria, na exata medida do quanto determinado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, e dou provimento aos
embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar a omissão apontada e integrar a parte
dispositiva do acórdão, sem alteração de resultado, a fim de fazer constar a condenação da
Autarquia Previdenciária à restituição integral dos valores descontados em benefício diverso, de
titularidade do segurado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS EM BENEFÍCIO DIVERSO DE TITULARIDADE DO AUTOR. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. QUESTÃO SACRAMENTADA EM JULGAMENTO
ANTERIOR. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
PROVIDOS. OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
1 - O julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada pelo autor, na medida em que, a
despeito de fazer constar, em sua fundamentação, que “indevida a cessação do benefício,
eventuais valores cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do
autor, deverão ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na
sequência”, deixou de fazê-lo em sua parte dispositiva, a qual, efetivamente, é alcançada pela
coisa julgada material, na exata compreensão do disposto no art. 504, I, do Código de Processo
Civil, razão pela qual necessária sua integração (art. 1.022, II, CPC).
2 – No que diz com os declaratórios opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - O INSS, por meio dos presentes declaratórios, manifesta insurgência – de todo inoportuna -
acerca do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, sendo que
referida questão já fora sacramentada em julgamento anterior. O pronunciamento do colegiado
limitou-se à verificação do implemento dos requisitos ensejadores à concessão da aposentadoria,
na exata medida do quanto determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5 – Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos. Embargos de declaração
interpostos pelo autor providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado. Parte dispositiva
do julgado integrada, a fim de fazer constar a condenação da Autarquia Previdenciária à
restituição integral dos valores descontados em benefício diverso, de titularidade do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e dar
provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, para sanar a omissão apontada e
integrar a parte dispositiva do acórdão, sem alteração de resultado, a fim de fazer constar a
condenação da Autarquia Previdenciária à restituição integral dos valores descontados em
benefício diverso, de titularidade do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
