
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153526-18.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APOLINARIO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153526-18.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APOLINARIO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS ao acórdão (Id. 294268893), assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, bem como a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.
- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.”
Sustenta o embargante que o acórdão embargado é obscuro em relação à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido. Requer o sobrestamento do feito até decisão definitiva do Tema n.º 1.124/STJ. Argumenta que a apresentação, em juízo, de documentação não submetida ao crivo administrativo, equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo, pelo que requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer a modificação do aresto para desconsiderar a especialidade do período laborado após a DER.
Manifestação da parte embargada (Id. 295682590).
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153526-18.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APOLINARIO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso, o embargante alega omissão acerca da fixação do termo inicial do benefício no caso em que a decisão que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição se baseia em documento não submetido ao crivo administrativo.
Com efeito, cabe destacar que o termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Nesse processo, a concessão judicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi fundamentada pelas provas produzidas nos autos, entre elas a prova pericial da especialidade dos lapsos alegados, não submetida ao crivo administrativo.
Nesse contexto, verificando que o caso se amolda ao Tema n.º 1.124/STJ, o feito deveria ser, em tese, suspenso. Contudo, a fim de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar a fixação do termo inicial do benefício para a fase de cumprimento do julgado, observando o que restar decidido no julgamento dos recursos repetitivos afetos ao Tema n.º 1.124/STJ.
Por outro lado, não é cabível, em sede de embargos de declaração, o pedido de desconsideração da especialidade do período laborado após a DER, ante a inadequação do meio recursal. Ainda que assim não fosse, frise-se que o pedido de reconhecimento do período de 12/03/2019 a 17/09/2019 consta da exordial, juntamente com pedido subsidiário de reafirmação da DER, do que se depreende o interesse processual da parte autora em se ver reconhecido o referido lapso.
Tampouco prospera a alegação de impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, ao contrário do que alega a autarquia previdenciária, ao indeferir o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS tornou controvertido o reconhecimento, como especial, dos períodos elencados na exordial, sendo que a necessidade de produção de prova pericial, no decurso do processo judicial, não possui o condão de afastar a sua responsabilidade pela propositura da ação, consoante o princípio da causalidade.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para esclarecer a obscuridade apontada e postergar, para a fase de execução, o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, supra, passando a integrar o voto anterior.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. TEMA N.º 1.124/STJ.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto, para esclarecer a obscuridade apontada e postergar, para a fase de execução, o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
