Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732137-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE PROVEU PARCIALMENTE A
APELAÇÃO, PARA RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante, pois, de fato, houve pedido em contrarrazões para majoração dos
honorários advocatícios em decorrência do julgamento da apelação do INSS, o que não foi objeto
de análise pelo Acórdão.
3. Todavia, consoante a jurisprudência desta E. Oitava Turma, se há parcial provimento
daapelação interpostapela Autarquia, ainda que restrito aos índices de correção monetária,
descabe a incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
4. Acolhem-se em parte os embargos declaratórios opostos pelo segurado, para que esclarecida
a não incidência de honorários recursais ao caso.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732137-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA CONSORTE
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732137-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:JOAO BATISTA CONSORTE
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA CONSORTEem face do V. Acórdão
assim ementado.
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR EM
GRÁFICA. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elenca os trabalhadores na indústria
gráfica e editorial.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, a demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o
deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o
INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, independentemente do momento em
que restou comprovada a especialidade do labor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte”.
Alega o embargante, em síntese, omissão no V. Aresto quanto à necessidade de majoração dos
honorários advocatícios, em face do parcial provimento do recurso da Autarquia.
O INSS, mesmo intimado, não se manifestou.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732137-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:JOAO BATISTA CONSORTE
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE PROVEU
PARCIALMENTE A APELAÇÃO, PARA RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA
DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃO SANADA.1. Nos termos do
art. 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou
contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.2. Com razão o embargante, pois, de fato,
houve pedido em contrarrazões para majoração dos honorários advocatícios em decorrência do
julgamento da apelação do INSS, o que não foi objeto de análise pelo Acórdão.3. Todavia,
consoante a jurisprudência desta E. Oitava Turma, se há parcial provimento daapelação
interpostapela Autarquia, ainda que restrito aos índices de correção monetária, descabe a
incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.4. Acolhem-se em parteos embargos declaratórios opostos
pelo segurado, para que esclarecida a não incidência de honorários recursais ao caso.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Nos
termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Com razão o embargante, pois, de fato, houve pedido em contrarrazões para majoração dos
honorários advocatícios em decorrência do julgamento da apelação do INSS, nos termos do art.
85, § 11, do NCPC (id. 68638004, item “4”), o que não foi objeto de análise pelo V. Acórdão.
Todavia, consoante a jurisprudência desta E. Oitava Turma, se há parcial provimento daapelação
interpostapela Autarquia, ainda que restrito aos índices de correção monetária, descabe a
incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Confira-se:
“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A questão cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado nos autos em
condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
2. Possível o reconhecimento da atividade especial do segurado, na forma a seguir exposta.
3. Período: 01/05/1988 a 26/07/1990. Função: auxiliar de limpeza. Empregador: Santa Casa de
Nova Andradina. Nocividade: contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS
às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item
1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV.
4. Período: 01/10/1991 a 25/04/1997; 01/12/1997 a 30/08/2002 e 01/07/2003 a 31/12/2003.
Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade:
exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos).
Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS
às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4
do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos
permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Anota-se que o período de 01/11/1991 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela
Autarquia (fls. 60/61).
5. Período: 01/09/2004 a 31/12/2010. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Vendramin
Com. Prod. Hospitalares Ltda. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus,
bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 50/51, Laudo às fls. 52/598.
Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto
83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes
expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
6. Período: 01/01/2011 a 05/10/2016 (DER). Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador:
Fundação Serviços Saúde Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo
biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 58/59,
responsáveis pelos registros ambientais indicados no id. 89516997. Enquadramento legal: item
1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do
item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
7. Ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS a utilização
de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese
dos autos, onde a Autarquia não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o
documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
8. Pelo cômputo dos períodos de atividades nocivas supramencionadas, inequívoco que o
segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial, assim como reconhecido pelo MM.
Juízo de origem.
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Acrescente-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso e
não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
11. Considerando o parcial provimento daapelação interpostapela Autarquia, restrito aos índices
de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
12. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que esclarecidos os critérios de
atualização da dívida, nos termos da fundamentação”.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5001122-50.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/20
Ante o exposto, acolhem-seem parte os embargos declaratórios opostos pelo segurado, para que
esclarecida a não incidência de honorários recursais ao caso.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE PROVEU PARCIALMENTE A
APELAÇÃO, PARA RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante, pois, de fato, houve pedido em contrarrazões para majoração dos
honorários advocatícios em decorrência do julgamento da apelação do INSS, o que não foi objeto
de análise pelo Acórdão.
3. Todavia, consoante a jurisprudência desta E. Oitava Turma, se há parcial provimento
daapelação interpostapela Autarquia, ainda que restrito aos índices de correção monetária,
descabe a incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
4. Acolhem-se em parte os embargos declaratórios opostos pelo segurado, para que esclarecida
a não incidência de honorários recursais ao caso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos declaratórios opostos pelo segurado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
