
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada, mantendo, no mais, o v. acórdão objurgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005489-69.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 439/447) que, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS.
Em razões recursais (fls. 453/459), o autor-embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, no tocante à possibilidade de optar pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, tendo em vista a notícia trazida pelo INSS (fl. 402), de que estaria percebendo aposentadoria por invalidez administrativamente concedida, a partir de 24/04/2006 (sob NB 517.892.146-8), aduzindo ser cabível o recebimento de atrasados.
Noutras palavras: refere ser possível a execução de valores compreendidos entre a DIB judicial (02/04/1998) e a DIB administrativa (24/04/2006).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Reanalisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência trazida em sede dos declaratórios do autor, quanto à omissão apontada.
Bem se observa que o v. acórdão conservara a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito do autor à percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, sem, contudo, mencionar informação prestada pelo INSS (fl. 402), de que o mesmo já seria titular de aposentadoria por invalidez (sob NB 517.892.146-8), desde 24/04/2006, cujo deferimento ter-se-ia dado em âmbito administrativo.
Constara, pois, do acórdão embargado (aqui, excertos que interessam à presente discussão):
(grifos não integrantes do texto original)
Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Sanando-se o vício apontado, deverá constar, doravante, do dispositivo: "Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença. Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, sendo que a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo."
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão apontada, mantendo, no mais, o v. acórdão objurgado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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