Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1898642 / SP
0031524-15.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. DESCRIÇÃO DE TAREFAS. RISCO BIOLÓGICO. OMISSÃO. VÍCIO
SANADO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO
V. ACÓRDÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede, em parte, a insurgência trazida nos declaratórios.
3 - O Perfil Profissiográfico - PPP correspondente aos intervalos de 17/03/2004 a 28/09/2009 e
29/09/2009 a 30/03/2011 (auxiliar de enfermagem, junto à empregadora Unimed Itapetininga
Cooperativa de Trabalhos Médicos) descreve as tarefas do autor como sendo aplicação de
medicação, transporte de pacientes, relatórios de enfermagem, monitoramento dos sinais vitais,
aspiração e limpeza, confecção e troca de curativos, presta (sic) assistência completa aos
pacientes, atuando nos cuidados direto (sic) com higiene, preparo e administração de
medicação (via oral, endovenosa, intravenosa, intramuscular, subcutânea ou via retal), exposto
o autor a risco biológico, por meio do contato com pacientes, à luz dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do
Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4 - Quanto aos demais tópicos indicados pelo embargante, nada há a reparar.
5 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, até a data da DER, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante não atinge tempo suficiente à concessão de "aposentadoria especial" (contando
com 10 anos, 03 meses e 20 dias de serviço exclusivamente especial).
6 - Mantidos o indeferimento da aposentadoria e a sucumbência decretada.
7 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração da parte autora para, sanando a omissão apontada, reconhecer a
especialidade dos períodos de 17/03/2004 a 28/09/2009 e 29/09/2009 a 30/03/2011, sem,
contudo, sobrevir alteração de resultado no v. acórdão, no tocante ao indeferimento do
beneficio, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
1.3.2 ITE-2.1.3***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4 ITE-2.1.3LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-
3.0.1***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1
