Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000985-41.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA, SEM ARMA DE FOGO. VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede, em parte, a insurgência trazida nos declaratórios.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Embargos de declaração providos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000985-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000985-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 114960432 – pág. 01/12)
que, à unanimidade de votos,negou provimento à apelação do INSS, com majoração dos
honorários.
No bojo de suas razões recursais (ID 123356771 – pág. 01/14), o instituto-embargante alega
omissão, contradição e obscuridade no julgado, tendo considerado como tempo de serviço
especial período sob agente eletricidade posteriormente a 06/03/1997, bem como na função de
“agente de segurança”, desprovido de arma de fogo, tendo, outrossim, convertido o benefício de “
aposentadoria por tempo de contribuição” em “aposentadoria especial”, ainda que continuado o
trabalho no mesmo local no qual a insalubridade fora reconhecida. Para além, o acórdão
guardaria omissão quanto aos critérios de fixação da atualização monetária. Por fim, prequestiona
a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000985-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Assim, assiste parcial ao instituto-embargante.
Com efeito o v. acórdão expressamente consignou:
“Constam dos autos o resultado de pesquisa aos sistemas previdenciários CNIS/Plenus (ID
1457733) e PPP – Perfil Profissiográfico fornecido pela empresa Companhia do Metropolitano de
São Paulo - Metrô (ID 1457708 e 1457712), sendo que, de seu exame acurado, a conclusão a
que se chega é a de que estivera sob o manto da especialidade, desde 01/05/1989 até
23/02/2014 (data de emissão documental) na qualidade, ora de operador estação I, ora de
operador estação II, ora de operador de estação, ora de operador transporte metroviário II
(estação), sob exposição a agente nocivo tensões elétricas superiores a 250 volts, cumprindo
aqui esclarecer, quanto aos demais fatores indicados no documento, que não propiciam a
consideração da especialidade laboral, na medida em que o ruído de 77,8 dB(A) encontra-se
abaixo dos limites de tolerância vigentes; a exposição a fluidos corporais/sangue não se insere,
por si só, como elemento de risco, assim como a exposição à poeira total, assim genericamente
classificada.
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº
2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
No tocante ao interregno de 12/05/1988 até 30/04/1989, a ocupação de agente de segurança–
cujas tarefas são, assim, descritas: Executar preventiva de segurança, realizando rondas e
atuando em anormalidades. Elaborar relatórios de ocorrências. Prestar atendimentos de primeiros
socorros. Passar revista a indivíduo. Determinar a prisão provisória. Encaminhar à Delegacia de
Polícia ocorrências policiais registradas no Metrô, como roubos, furtos, agressões, acidentes, etc.
Operar equipamentos de fluxo. Remover vítimas - de igual forma, autoriza o enquadramento, por
se tratar de atividade perigosa.
No ponto, entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se
comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº
2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames
da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa aopatrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu
este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889)”.
(grifos não pertencentes ao texto original)
Nestes pontos, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.
Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-
88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Por outro lado, no que se refere aos consectários legais, não houve remissão no acórdão, o que
ora se corrige.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Incabível descontar-se valores relativos a competências em que a parte autora auferira
remuneração, porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício
de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa
proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta
da resistência injustificada do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, sanando a
omissão apontada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTE DE SEGURANÇA, SEM ARMA DE FOGO. VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede, em parte, a insurgência trazida nos declaratórios.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Embargos de declaração providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, sanando a
omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
