
| D.E. Publicado em 06/11/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, sanando a obscuridade apontada, reconhecer a especialidade do período de 05/01/1993 a 06/05/1993, sem, contudo, sobrevir alteração de resultado no v. acórdão, no tocante à concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" e seus consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012456-52.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO QUINTILHO FILHO contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma (fls. 143/150) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a especialidade laboral (25/05/1982 a 04/01/1993 e 07/05/1993 a 23/10/2001), e concedendo "aposentadoria integral por tempo de contribuição", desde a DER (26/09/2011), fixando os consectários legais.
Razões recursais (fls. 155/161), oportunidade em que a parte autora-embargante aduz a ocorrência de obscuridades no julgado, ante a possibilidade de conhecimento da especialidade do intervalo de 05/01/1993 a 06/05/1993, de percepção de "auxílio-doença", e no concernente à correção da moeda, com aplicação do INPC, nos moldes do Manual de Procedimentos de Cálculos.
Determinado o sobrestamento do feito, em virtude da vinculação dos autos à análise do "TEMA REPETITIVO N. 998", pelo C. STJ (fl. 171), tendo sido determinada, em fl. 183, a reversão de referida providência.
Em fl. 177, o autor requereu o adiantamento dos efeitos da tutela jurisdicional.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Reanalisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência do autor.
Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que percebera auxílio-doença (in casu, de 05/01/1993 a 06/05/1993, sob NB 055.462.036-7, fl. 48), em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado:
Quanto ao outro tópico indicado pelo embargante - correção monetária - nada há a reparar, cumprindo destacar trecho inscrito no v. acórdão:
(grifos não-presentes no texto original)
E neste novo panorama, procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, conforme planilha que segue, mantida a concessão da "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" referida no acórdão embargado (com, doravante, 36 anos e 05 meses de serviço, na data do requerimento administrativo).
Mantidos, igualmente, os consectários estabelecidos no v. acórdão: no tocante aos marco inicial da benesse, juros e correção incidentes, verba advocatícia e isenção de custas.
Por fim, de leitura detida das peças do processo, nada se infere quanto ao tema da antecipação de efeitos da tutela, não havendo formulação de semelhante petitório nem na petição inicial (fls. 02/10), nem na réplica à contestação (fls. 83/88), nem tampouco no bojo do recurso de apelação ofertado pela parte autora (fls. 104/121), sendo que, neste panorama processual, não se caracteriza qualquer vício.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, sanando a obscuridade apontada, reconhecer a especialidade do período de 05/01/1993 a 06/05/1993, sem, contudo, sobrevir alteração de resultado no v. acórdão, no tocante à concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" e seus consectários legais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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