Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1871527 / SP
0020861-07.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO
LABORADO APÓS O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, conforme planilha elaborada com base nos períodos incontroversos admitidos
às fls. 31/38, e acrescido o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum,
verifica-se que a parte autora contava com 38 anos, 2 meses e 2 dias de contribuição na data
do requerimento administrativo (13/05/2011 - fls. 31/38), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
3 - O requisito carência restou também completado.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/05/2011 - fls. 31/38).
5 - Não há que se falar no cômputo do período laborado após a data do ajuizamento, por ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esta a data limite para o estabelecimento da controvérsia. Consequentemente, não é possível
ofertar a opção por benefício mais vantajoso nos termos requerido no recurso interposto.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração opostos pela parte autora, para admitir como tempo de contribuição do
autor o período de 38 anos, 2 meses e 2 dias, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, e consequentemente, negar provimento à apelação do
INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
