
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003545-30.2012.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ORRICCO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISA VASCONCELOS BARREIRA - SP289712
Advogado do(a) APELANTE: MARIO EMERSON BECK BOTTION - SP98184-B
APELADO: JOSE ORRICCO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISA VASCONCELOS BARREIRA - SP289712
Advogado do(a) APELADO: MARIO EMERSON BECK BOTTION - SP98184-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003545-30.2012.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ORRICCO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 107811494 – pág. 236/253) que,
à unanimidade, negou provimento às remessa necessária e apelação do INSS, não conheceu de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, reconhecendo a especialidade laborativa (01/04/2003 a 02/05/2004), condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria especial", desde a DER (06/01/2009), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados, decretada a sucumbência recíproca e concedida a tutela.
No bojo de suas razões de embargos (ID 107811494 – pág. 258/266), o INSS aduz a ocorrência de
obscuridade
no julgado, na medida em que reconhecera:
a)
tempo de serviço especial desenvolvido emRegime Próprio de Previdência
, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, cabendo, neste ponto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (atual art. 485, VI, do NCPC);b)
tempo de labor especial, na condição decontribuinte individual - autônomo
.
Intimada da interposição dos declaratórios (ID 135378621 – pág. 01), a parte autora mantivera-se silente, tornando-me os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003545-30.2012.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ORRICCO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISA VASCONCELOS BARREIRA - SP289712
Advogado do(a) APELANTE: MARIO EMERSON BECK BOTTION - SP98184-B
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Reanalisados, detidamente, os autos, verifica-se que
procede em parte
a insurgência trazida nos declaratórios do INSS.
1) Da atividade laborativa especial - sob Regime Próprio de Previdência:
Quanto ao lapso de 01/04/1978 a 08/10/2002, em que o autor exerceu a função de
médico
, junto àPrefeitura do Município de São Paulo
, sob regime próprio, conformeCertidão de Tempo de Contribuição
expedida pelo referido órgão (ID 107811494 – pág. 28/30), inviável o seu reconhecimento como especial.
O desiderato da parte litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
in verbis
:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"
Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que,
in casu
, corresponde àPrefeitura do Município de São Paulo
.
Neste sentido já decidira esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.
- (...).
O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em Carteira.
- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do possível enquadramento como atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- (...).
- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta atividade.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.
- (...).
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei
Assim, resta patente a
ilegitimidade passiva
da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a
extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC)
, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 01/04/1978 até 08/10/2002.
Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa antes de propor a ação judicial.
O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário, vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a indenização para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e consequente expedição de certidão.
No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de pagamento da indenização das respectivas contribuições.
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido improvido.
Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria.
Apelação do INSS provida."
(Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 04/10/2010, v.u.)
2) Da atividade laborativa especial - contribuinte individual:
Referentemente ao intervalo de 01/04/2003 a 02/05/2004, pretendido como especial, na condição de
médico ortopedista cirurgião
, junto à Fratura e Ortopedia São Bernardo S/C Ltda., houve-se o recolhimento decontribuições previdenciárias em caráter individual
.
Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especial idade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos nossos)
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1915150 - 0001640-23.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018)
Como se infere dos julgados acima referidos, uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do “contribuinte individual” é o recolhimento das contribuições previdenciárias.
In casu
, os recolhimentos encontram-se comprovados por meio do conteúdo extraído do sistema informatizado CNIS (ID 107811494 – pág. 153).
Ademais, a parte autora apresentou laudo técnico (ID 107811494 – pág. 117/119) comprovando a sujeição a
agentes biológicos, em tarefas em contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes
, permitido o enquadramento da atividade à luz dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64; 1.3,4 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79; 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99, sendo possível a conversão pretendida.
3) Da aposentadoria requerida
Com as considerações retro explicitadas, procedendo-se ao recálculo do tempo de labor do autor - preservado o reconhecimento da especialidade do intervalo de não impugnado pelo INSS, no recurso em análise - a nova totalização demonstra
01 ano, 07 meses e 17 dias de serviço
exclusivamente especial (conforme tabela que integra estedecisum
), não fazendo jus, o autor, à “aposentadoria especial”, merecendo reforma o julgado vergastado.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS,
aplicando-lhes efeitos infringentes, para decretar aextinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC)
, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/04/1978 até 08/10/2002, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede em parte a insurgência trazida nos declaratórios do INSS.
3 - Quanto ao lapso de 01/04/1978 a 08/10/2002, em que o autor exerceu a função de
médico
, junto àPrefeitura do Município de São Paulo
, sob regime próprio, conformeCertidão de Tempo de Contribuição
expedida pelo referido órgão, inviável o seu reconhecimento como especial.4 - O desiderato da parte litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99
5 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Precedentes.
6 - Patente a
ilegitimidade passiva
da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.7 -
Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC)
, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 01/04/1978 até 08/10/2002.8 - Referentemente ao intervalo de 01/04/2003 a 02/05/2004, pretendido como especial, na condição de
médico ortopedista cirurgião
, junto à Fratura e Ortopedia São Bernardo S/C Ltda., houve-se o recolhimento decontribuições previdenciárias em caráter individual
.9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
10 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do “contribuinte individual” é o recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Os recolhimentos encontram-se comprovados por meio do conteúdo extraído do sistema informatizado CNIS, sendo que a parte autora apresentou laudo técnico comprovando a sujeição a
agentes biológicos, em tarefas em contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes
, permitido o enquadramento da atividade à luz dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64; 1.3,4 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79; 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99, sendo possível a conversão pretendida.12 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de labor do autor - preservado o reconhecimento da especialidade do intervalo de não impugnado pelo INSS, no recurso em análise - a nova totalização demonstra
01 ano, 07 meses e 17 dias de serviço
exclusivamente especial, não fazendo jus, o autor, à “aposentadoria especial”.13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
14 - Embargos de declaração do INSS providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, aplicando-lhes efeitos infringentes, para decretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/04/1978 até 08/10/2002, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
