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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLI...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:35:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO SEGURADO. ADMISSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - De fato, consoante se observa da petição inicial, o autor formulou pedido de reconhecimento da competência de novembro de 2002, motivo pelo qual não se pode falar em inovação recursal, o que justifica adentrar ao exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço em referido mês. 3 - A argumentação do embargante é de que à época, quando recolhia como facultativo, recolheu em duplicidade a contribuição referente ao mês de outubro de 2002, quando, na verdade, o pagamento comprovado por meio da folha 371 referia-se ao mês de novembro do mesmo ano. 4 - Com efeito, em exame detido das guias comprobatórias do recolhimento das contribuições, analisando a sequência da documentação trazida a juízo e as próprias informações inseridas nos campos de preenchimento, verifica-se que, embora tenha equivocadamente preenchido a guia com o mês de outubro, efetivamente houve o recolhimento pelo embargante quanto ao mês de novembro de 2002, realizado no dia 16/12/2002, identificando-se que a competência de outubro de 2002 já havia sido paga em 14/11/2002, como indicam os documentos apresentados às fls. 370. 5 - Em que pese a irregularidade notada, diante da identificação exata do ocorrido, do que não se extrai qualquer prejuízo para a autarquia ante o recolhimento efetuado, não é possível desprezar o tempo de contribuição do mês em questão, que deve ser considerado em seu favor. 6 - Assim sendo, nos termos da planilha apresentada à fl. 594, acrescido o período ora reconhecimento de 30 dias (01/11/2002 a 30/11/2002), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/07/2006 - fl. 146), o autor contava com mais de 35 anos de tempo total de atividade, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 7 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 8 - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1598748 - 0003504-03.2007.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003504-03.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.003504-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035040320074036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO SEGURADO. ADMISSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, consoante se observa da petição inicial, o autor formulou pedido de reconhecimento da competência de novembro de 2002, motivo pelo qual não se pode falar em inovação recursal, o que justifica adentrar ao exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço em referido mês.
3 - A argumentação do embargante é de que à época, quando recolhia como facultativo, recolheu em duplicidade a contribuição referente ao mês de outubro de 2002, quando, na verdade, o pagamento comprovado por meio da folha 371 referia-se ao mês de novembro do mesmo ano.
4 - Com efeito, em exame detido das guias comprobatórias do recolhimento das contribuições, analisando a sequência da documentação trazida a juízo e as próprias informações inseridas nos campos de preenchimento, verifica-se que, embora tenha equivocadamente preenchido a guia com o mês de outubro, efetivamente houve o recolhimento pelo embargante quanto ao mês de novembro de 2002, realizado no dia 16/12/2002, identificando-se que a competência de outubro de 2002 já havia sido paga em 14/11/2002, como indicam os documentos apresentados às fls. 370.
5 - Em que pese a irregularidade notada, diante da identificação exata do ocorrido, do que não se extrai qualquer prejuízo para a autarquia ante o recolhimento efetuado, não é possível desprezar o tempo de contribuição do mês em questão, que deve ser considerado em seu favor.
6 - Assim sendo, nos termos da planilha apresentada à fl. 594, acrescido o período ora reconhecimento de 30 dias (01/11/2002 a 30/11/2002), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/07/2006 - fl. 146), o autor contava com mais de 35 anos de tempo total de atividade, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para conhecer do pedido de admissão da competência de novembro de 2002, por ter sido formulado na inicial, bem como reconhecê-lo como tempo de contribuição, e consequentemente, condenar o INSS na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11/07/2006 - fl. 146), mantendo, no mais, a r. decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003504-03.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.003504-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035040320074036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALVES DA SILVA contra o v. acórdão de fls. 585/595, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações da parte autora e do INSS.


Em suas razões recursais (fls. 604/609), alega a existência de omissão no julgado, diante do não reconhecimento do labor rural entre 02/07/1968 e 20/12/1971, argumentando a existência de recursos repetitivos que fundamentam o seu pedido. Sustenta a contradição do julgado, tendo em vista que, ao contrário do decidido, não houve inovação no pleito de reconhecimento da competência de novembro de 2002, arguindo que este já constava na exordial.


Intimada a autarquia, não apresentou manifestação (fl. 615).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.


De fato, consoante se observa da petição inicial, o autor formulou pedido de reconhecimento da competência de novembro de 2002, motivo pelo qual não se pode falar em inovação recursal, o que justifica adentrar ao exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço em referido mês.


A argumentação do embargante é de que à época, quando recolhia como facultativo, recolheu em duplicidade a contribuição referente ao mês de outubro de 2002, quando, na verdade, o pagamento comprovado por meio da folha 371 referia-se ao mês de novembro do mesmo ano.


Com efeito, em exame detido das guias comprobatórias do recolhimento das contribuições, analisando a sequência da documentação trazida a juízo e as próprias informações inseridas nos campos de preenchimento, verifica-se que, embora tenha equivocadamente preenchido a guia com o mês de outubro, efetivamente houve o recolhimento pelo embargante quanto ao mês de novembro de 2002, realizado no dia 16/12/2002, identificando-se que a competência de outubro de 2002 já havia sido paga em 14/11/2002, como indicam os documentos apresentados às fls. 370.


Em que pese a irregularidade notada, diante da identificação exata do ocorrido, do que não se extrai qualquer prejuízo para a autarquia ante o recolhimento efetuado, não é possível desprezar o tempo de contribuição do mês em questão, que deve ser considerado em seu favor.


Assim sendo, nos termos da planilha apresentada à fl. 594, acrescido o período ora reconhecimento de 30 dias (01/11/2002 a 30/11/2002), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/07/2006 - fl. 146), o autor contava com mais de 35 anos de tempo total de atividade, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.


No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.


Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 554-verso/556:


"Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 16/10/1973 a 13/05/1974, de 30/08/1974 a 16/06/1975, de 02/04/1976 a 13/07/1976, de 20/07/1976 a 12/11/1977, de 11/04/1978 a 26/06/1978, de 19/07/1978 a 06/12/1978, de 01/09/1979 a 29/03/1982, de 22/09/1982 a 08/01/1987, de 01/08/1987 a 19/09/1988 e de 01/10/1988 a 10/07/1992; do labor comum nos períodos de 08/02/1972 a 19/06/1972, de 22/05/1973 a 21/08/1973, de 24/06/1974 a 21/08/1974, de 29/07/1975 a 10/03/1976, de 07/12/1978 a 10/01/1979, de 15/01/1979 a 19/02/1979, de 26/02/1979 a 31/08/1979, de 12/01/1987 a 11/07/1987, de 01/06/1996 a 04/06/2001 e de 01/05/2002 a 30/05/2006; além do labor rural no período de 02/07/1968 a 20/12/1971; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os documentos apresentados para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural foram:
a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passira, datada de 10/03/2005 (fls. 31);
b) Declaração da proprietária da Fazenda Varjadas, situada no Sítio Passira/PE, Sra. Maria do Carmo Heráclito do Rêgo, datada de 09/03/2005 (fls. 32);
c) Certidão emitida pelo Cartório Único de Passira, datada de 17/03/2006 (fls. 33), na qual consta como proprietária da Fazenda Varjadas, a Sra. Maria do Carmo Heráclito do Rêgo; e
d) Certificado de Cadastro da Fazenda Varjadas, relativo ao ano de 1991 (fls. 34).
Documentos que distam entre 37 (trinta e sete) e 15 (quinze anos) do alegado labor rural, sendo portanto extemporâneos aos fatos alegados.
Ademais, os documentos não se consubstanciam em prova inequívoca do alegado labor rural. Nesse sentido, reitero os termos da r. sentença:
"Documentos relativos a terceiros, tais como escrituras de imóveis rurais, inscrições como rurícola em sindicatos e guias de recolhimentos de ITR de ascendentes, que não indiquem de forma clara que o autor desempenhou atividade rural, não podem ser considerados como início de prova material. Os documentos que comprovam que o autor residiu em zona rural ou de que a família era proprietária de imóvel rural não indicam que o autor possa ter desempenhado atividade rural. Boletins escolares nos quais não constem a profissão do autor nada comprovam quanto à condição de rurícola."
Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, quanto a tal tópico, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Isto posto, deve o feito ser extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor quando da prolação do r. decisum a quo."

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para conhecer do pedido de admissão da competência de novembro de 2002, por ter sido formulado na inicial, bem como reconhecê-lo como tempo de contribuição, e consequentemente, condenar o INSS na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11/07/2006 - fl. 146), mantendo, no mais, a r. decisão recorrida.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/02/2019 15:14:46



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