Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002402-17.2004.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/06/2024
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada
via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002402-17.2004.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WALDEMAR ALBUQUERQUE LYRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002402-17.2004.4.03.6104
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que, por unanimidade, em
juízo negativo de retratação, manteve o acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão
da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
Há alegação de que o julgado está eivado de omissão no tocante ao direito do segurado de que
seja observado o quadro que lhe for mais favorável no cálculo da RMI. Pede, assim, seja
sanada a irregularidade apontada, com o aclaramento e complementação do voto.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002402-17.2004.4.03.6104
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WALDEMAR ALBUQUERQUE LYRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a
sua admissibilidade.
No mérito, o recurso deve ser rejeitado.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada se a matéria já tiver sido resolvida de forma fundamentada na decisão
embargada.
No caso, não há que se falar em omissão pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante,
a C. Turma apreciou devidamente toda a matéria suscitada nos embargos – forma de cálculo da
RMI, permitindo a exata compreensão do quanto decidido, conforme se infere do seguinte
trecho do julgado:
“A C. Vice Presidência desta Corte devolveu os autos para eventual juízo de retratação, por
entender que o v. decisum colidiu com a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no julgamento do RE 630.501/RS, de relatoria da i. Ministra Ellen
Gracie (Tema 334 do C. STF):
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à
revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas
O aludido precedente consolidou o entendimento de que ao segurado é garantido o direito
adquirido ao melhor benefício desde o momento em que preenchidos os requisitos legais,
permitida, assim, a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que
atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso, aplicando-
se a lei vigente à época do implemento de tais condições, vedada a utilização de normas
previdenciárias de regimes distintos, com criação de sistema híbrido.
In casu, pleiteia a parte autora "o recálculo do benefício considerando integrais os 36 últimos
salários-de-contribuição corrigidos mês a mês tais quais os recolhidos ao réu consoante
informado os fornecidos pela ex-empregadora até o limite de 20 (vinte) salários mínimos,
fixando-se, de sua média aritmética simples, o salário de beneficio integral do autor, a teor do
art°. 4º, da Lei 6.950/81 c/c o art. 202, da CF. , e os arts. 29, § 2°, 33, ambos da Lei n°.
8.213/91."
De outra parte, entendeuo acórdão recorrido "(...) queo beneficio foi concedido em 17.02.1989,
antes, portanto, da edição da Lei n. 7.787, de 30 de junho de 1989. Ademais, verifica-se que os
salários de contribuição constantes às fls. 17 (trazidos com a inicial) e 69 (procedimento
administrativo), foram exatamente os mesmos considerados pela autarquia (Carta de
Concessão - fl. 80). No mesmo sentido é a informação da Contadoria da Justiça Federal de
Santos (fls. 83/84). Além disso, é possível verificar que em algumas competências o salário de
contribuição considerado pela autarquia supera o teto de 10 (dez) salários mínimos, o que
demonstra o correto enquadramento do beneficio nos termos da Lei n. 6.950/1981.(...)Dessa
forma, patente a falta de interesse de agir, pois o beneficio da parte autora já foi concedido nos
termos pleiteados na inicial."
Assim sendo, considerando o pedido formulado na exordial, a hipótese é de manutenção do v.
acórdão, eis que em consonância com o decidido no Tema 334 do C. STF.”
Logo, constata-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão suscitada nos
embargos de declaração, o fazendo de forma clara, precisa e coerente, de modo que não há
que se falar em omissão.
Já tendo a matéria sido decidida, não há necessidade de oposição de embargos de declaração
para fins de prequestionamento.
Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do recorrente é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
/gabiv/ka
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada
via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
