
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6082405-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI APARECIDO DE MEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAIO MESSIAS DE MORAIS FALEIROS - SP352142-N, FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DIAS - SP333005-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6082405-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI APARECIDO DE MEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAIO MESSIAS DE MORAIS FALEIROS - SP352142-N, FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DIAS - SP333005-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora, de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. MECÂNICO. AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Possibilidade de realização de perícia judicial para a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, tendo a parte autora juntado documentos inconsistentes.
- A legitimidade probante dos documentos pode ser apreciada em ambas as esferas (Justiça Federal e Justiça do Trabalho), independentemente.
- Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, a agentes químicos e biológicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos, a parte autora não soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Sustenta, em síntese, que o julgado embargado contém omissão porque considerou o enquadramento da profissão do embargante pelo grau mínimo, sendo que o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio, possuindo, portanto, na DER, mais de 20 anos de atividade insalubre. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 12/7/2021, momento em que implementou os requisitos para a aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade do período em discussão, até a realização da perícia judicial.
Regularmente intimada, a autarquia deixou de se manifestar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6082405-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI APARECIDO DE MEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAIO MESSIAS DE MORAIS FALEIROS - SP352142-N, FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DIAS - SP333005-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Neste caso, não existe na legislação de regência autorização para a concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento da atividade de açougueiro, como especial, exposto a agentes biológicos, com 20 anos de tempo de serviço.
De outro lado, quanto ao pedido de reafirmação da DER, entende-se pela possibilidade, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, em que o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
No entanto, na hipótese dos autos, a sentença reconheceu como especial o período em que o embargante laborou como açougueiro, de 13/8/2007 a 15/4/2019 (data do ajuizamento da ação, conforme pleiteado na inicial) e não houve apelo da parte autora a respeito da questão.
Ademais, não há comprovação nos autos da atividade de açougueiro, com recolhimentos como contribuinte individual, até a data da realização da perícia judicial.
Por fim, mesmo que se reconheça a especialidade da atividade exercida até a data da perícia judicial (18/2/2022), o embargante não teria direito à aposentadoria especial, tendo em vista que, nascido em 14/12/1970, não cumpriu a idade mínima ou a soma de pontos estabelecidas nos arts. 19 e 21 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o embargante, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
