
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005204-22.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDVALDO NEVES ANUNCIACAO
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005204-22.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDVALDO NEVES ANUNCIACAO
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora, de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO.
- O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
- Não demonstrada a alegada hipossuficiência, não faz jus à gratuidade de justiça.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Deferimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe a parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.”
Sustenta, em síntese, que o julgado embargado contém vícios diante do não enquadramento como especial da atividade exercida no período de 4/11/1985 a 1/7/1986, pela categoria profissional e tendo em vista a não incidência da prescrição quinquenal na hipótese dos autos. Requer sejam sanados os vícios apontados.
Regularmente intimada, a autarquia deixou de se manifestar.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005204-22.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDVALDO NEVES ANUNCIACAO
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados quanto ao tempo especial não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Neste caso, quanto ao tempo especial questionado, constou expressamente do julgado embargado:
“- Período de 4/11/1985 a 1/7/1986
Empregador: Indústrias Filizola S/A
Função: ajudante de produção.
Prova: CTPS.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento pela categoria profissional.
Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003.
Neste caso, não é possível o reconhecimento como especial do período em questão, tendo em vista que a atividade de ajudante de produção não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 e não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo.
Conclusão: Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do período em análise, que deve ser computado como tempo comum.”
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
De outro lado, com razão o embargante em relação à não ocorrência da prescrição quinquenal, na hipótese dos autos.
Com efeito, a parte autora formulou o requerimento administrativo, em 27/6/2011, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, em 6/11/2014, conforme carta de concessão de Id. 286024057, p. 149.
Em 15/3/2017 entrou com pedido de revisão do benefício, com conclusão somente em 11/1/2022 (Id. 286024057, p. 254/257).
E ajuizada a demanda em 20/6/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Logo, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferida no presente feito é devida desde a data do requerimento administrativo.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para afastar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, mantendo no mais o acórdão embargado.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS QUANTO AO TEMPO ESPECIAL. ACOLHIDO O RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados quanto ao tempo especial não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o embargante, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para afastar a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
