Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072353-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999).
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado,
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente -,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo esse último aspecto regulamentado pelo art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de
1999.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072353-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DE FREITAS AMADEU
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072353-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DE FREITAS AMADEU
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 144427233) de acórdão assim
ementado (Id. 143398214):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente, por sua vez, está condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam,
qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em
decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais ou a existência de acidente de qualquer natureza, resta indevida a
concessão dos benefícios.
- Recurso provido para reconhecer a improcedência dos pedidos formulados.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na
decisão embargada, diante da impossibilidade de negativa do benefício pleiteado, vez que a
parte autora teria demonstrado preencher os requisitos necessários a ensejar sua concessão.
Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria.
Regularmente intimado, o embargado deixou de se manifestar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072353-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DE FREITAS AMADEU
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula
aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para
tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Neste caso, constou expressamente do julgado:
"A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas
atividades profissionais habituais.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, já considerada a documentação médica
particular acostada, o autor não apresenta incapacidade para o exercício de atividades
laborativas. Esclareceu, o perito que, não obstante portador de “sequela de fratura de tíbia
esquerda”, “não apresenta incapacidade laboral para a realização de atividades diárias e no
trabalho, tanto que relatado pelo próprio, atualmente labora como motorista de caminhão pipa,
atividade semelhante a exercida na época do acidente com ajudante de bombeiro” (Id.
97568161).
Laudo médico complementar elaborado para esclarecer questionamentos da parte autora (Id.
97568233), registrou que “para a atividade habitual de motorista não há incapacidade ou
redução da capacidade, mas para atividades que exijam corrida existirá sim maior desconforto e
diminuição da agilidade, correspondendo um déficit funcional entre 5-18% (média de 10%)
conforme Literatura Avaliação das Sequelas em Direito Civil, Francisco Manuel Lucas, Ed
Gráfica de Coimbra - 2005” (Id. 97568239).
Desta forma, embora se trate de pessoa portadora de patologias parcialmente incapacitantes,
observa-se que as limitações apontadas pelo perito não impedem o exercício de suas
atividades profissionais habituais, na medida em que, conforme registrou o perito, continua
exercendo atividade semelhante àquela realizada anteriormente.
Nesse sentido, o entendimento da Corte:
(...)
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas." (grifei)
In casu, dada a linha de argumentação adotada nos embargos declaratórios da parte autora,
necessária a referência ao art. 104 do Decreto n.º 3.048/99, que “aprova o regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências”, valendo os destaques sublinhados
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Redação dada pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
(...)
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na
capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como
medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho."
O Anexo III, por sua vez, dispõe sobre a “relação das situações que dão direito ao auxílio-
acidente”, dentre as quais:
“Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o
membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou
inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior
em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1-Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou
neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas
anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a
classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile
Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir
transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e
contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a
gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade
sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a
gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos
de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além
da força de gravidade." (grifei)
Dos laudos médicos periciais acostados aos autos se pode extrair que, ao exame físico, o autor
"não apresentou alterações de sensibilidade, mobilidade e deambulação, apenas queixa de leve
dor à palpação no local da fratura de tíbia esquerda" (Id. 97568161, p. 11), bem assim
apresentou marcha e trofismo muscular normais (mesmo Id., p. 7), registrando, a título de
conclusão da anamnese: "perna esquerda com calo ósseo evidente, leve dor à palpação no
local da fratura de tíbia, com desvio de eixo, não limitante" (mesmo Id., p. 8).
E, ainda, como visto, que "para a atual atividade de motorista não há incapacidade ou redução
da capacidade, mas para atividades que exijam corrida existirá sim maior desconforto e
diminuição da agilidade, correspondendo um déficit funcional entre 5 – 15% (média de 10%)
conforme Literatura Avaliação das Sequelas em Direito Civil, Francisco Manuel Lucas, Ed
Gráfica de Coimbra – 2005", registrando-se a existência de erro material constante da decisão
embargada, em que constou limitação de "18%", ao invés da correta, de 15% (Id. 97568239, p.
2).
Como se vê, não estão preenchidos os requisitos legais a ensejar a concessão do benefício
pleiteado.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é
o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999).
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado,
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente -
, sendo esse último aspecto regulamentado pelo art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de
1999.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
