
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001104-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDINE CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: CLAUDINE CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001104-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDINE CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: CLAUDINE CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão (ID 145104704) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, desproveu o apelo por ele interposto e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
Razões recursais em ID 146087314, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por ter fixado o termo inicial do benefício em 31/12/2011, ao passo que a autora, em sua exordial, teria pleiteado a concessão a partir de 01/01/2012.
Devidamente intimada, a embargada “apresentou sua concordância com o objeto dos Embargos de Declaração” (ID 146981706).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001104-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDINE CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: CLAUDINE CARDOSO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado, de fato, incorre na contradição apontada, razão pela qual necessária sua correção.
Como se vê dos exatos termos da petição inicial, a autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), “desde 01/01/2012 (data seguinte ao da cessação indevida do auxílio-doença na esfera administrativa)”, conforme ID 106715637, p. 9.
O pronunciamento deste colegiado, no entanto, decidiu que “Assim, tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB:31/535.459.061-9), a DIB da benesse deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele (31/12/2011)”.
Dessa forma, atento ao princípio da adstrição, o dies a quo do auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte ao do cancelamento indevido, vale dizer, 1º de janeiro de 2012.
Ante o exposto,
dou provimento
aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar a contradição apontada e fixar o termo inicial do auxílio-doença em 1º de janeiro de 2012, dia seguinte ao da cessação indevida do benefício anterior.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1 - O julgado embargado, de fato, incorre na contradição apontada, razão pela qual necessária sua correção.
2 - Como se vê dos exatos termos da petição inicial, a autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), “desde 01/01/2012 (data seguinte ao da cessação indevida do auxílio-doença na esfera administrativa)”.
3 - Dessa forma, atento ao princípio da adstrição, o dies a quo do auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte ao do cancelamento indevido, vale dizer, 1º de janeiro de 2012.
4 – Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Contradição sanada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a contradição apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
