Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002890-08.2020.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO
RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE
CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79
E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido,
para concessão dos valores retroativos do benefício de auxílio-reclusão, relativos ao período
compreendido entre a primeira DER, em 06/08/2019, e a data de início do pagamento (DIP), em
agosto de 2020. No que concerne aos consectários, consignou: “Tais valores deverão ser
atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da JF vigente na
data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os
honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo § 14º
do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege.”
- A Egrégia 8.ª Turma, “por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor”, condenando a autarquia previdenciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a efetuar o pagamento integral dos atrasados do aludido benefício de auxílio-reclusão, no período
de 08/04/2013 (data da prisão do segurado) a 26/08/2020 (data do início do pagamento
administrativo).
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em
desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela
inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e fixar os critérios dos
consectários, determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação do
voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002890-08.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: L. H. D. A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MICHELLE TATIANE PASSOTTI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. H. D. A.
REPRESENTANTE: MICHELLE TATIANE PASSOTTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002890-08.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: L. H. D. A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MICHELLE TATIANE PASSOTTI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. H. D. A.
REPRESENTANTE: MICHELLE TATIANE PASSOTTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID n.º 165596536) em face de acórdão
assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITOE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. AUXÍLIO
RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA.
SEGURADO DESEMPREGADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR
IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO
CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que o autor é filho menor do recluso, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 08/04/2013, ocasião em que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista
que a cessação da última contribuição ocorreu em abril de 2012, conforme demonstra o extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos presentes autos. Assim, o
recolhimento à prisão se deu dentro do “período de graça” (12 meses previstos no artigo 15, II,
da Lei n.º 8.213/915).
- Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS. A Autarquia
se baseia na argumentação de que “o pedido administrativo formulado em 06/08/2019 (NB
192.121.224-9) foi indeferido porque não foram apresentados os documentos essenciais,
notadamente a certidão de recolhimento prisional e documentos do dependente”, sendo
“indevida qualquer retroação ao requerimento anterior (primeira DER)”. Todavia, a análise da
documentação constante do aludido procedimento administrativo demonstra que o INSS
indeferiu o benefício de auxílio-reclusão requerido pelo autor em 06/08/2019 sob o fundamento
de que houve a “perda da qualidade de segurado”, não havendo nos autos nenhuma
documentação que indique que tal requerimento administrativo fora indeferido em razão da
ausência de juntada de documentos essenciais.
- No que concerne ao termo inicial para o pagamento do referido benefício, insta salientar que o
juízo a quo fixou a DIB partir da data do primeiro requerimento administrativo (06/08/2019),
“condenando o INSS ao pagamento, ao autor, dos valores retroativos de seu benefício de
auxílio-reclusão, relativos ao período compreendido entre a primeira DER, em 06/08/2019, e a
data de início do pagamento (DIP), em agosto de 2020”.
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm
em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado
pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida para condenar a autarquia
previdenciária a efetuar o pagamento integral dos atrasados do aludido benefício de auxílio-
reclusão, no período de 08/04/2013 (data da prisão do segurado) a 26/08/2020 (data do início
do pagamento administrativo).”
(ID n.º 160846381).
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto (sic) “à fixação de
custas e honorários advocatícios”. Ao final, prequestiona a matéria. (ID n.º 165596536)
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão, sem nada
requerer (ID n.º 165068054 - Pág. 1).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002890-08.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: L. H. D. A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MICHELLE TATIANE PASSOTTI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. H. D. A.
REPRESENTANTE: MICHELLE TATIANE PASSOTTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso em tela, o julgado dispôs expressamente, in verbis:
“(...) Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo,
condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em
julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada objetivando a cobrança de valores atrasados relativos ao benefício
de auxílio-reclusão concedido administrativamente.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que o autor LUCAS HENRIQUE DE
ARAÚJO é filho menor do Sr. ALEXANDRE DE ARAÚJO, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a
renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-
reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -
g.n.).
O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da remuneração anterior à data da reclusão
do segurado foi referente ao mês de abril de 2012, no montante de R$ 579,12. (ID n.º
158300393 - Pág. 4).
Consta dos autos que, em 06/08/2019, o autor requereu junto à autarquia previdenciária o
benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 192.121.224-9), tendo sido indeferido em
22/11/2019, sob o fundamento: “perda da qualidade de segurado”.
Ocorre que, no caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. ALEXANDRE DE
ARAÚJO à prisão em 08/04/2013, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Social, tendo em vista que a cessação da última contribuição ocorreu em abril de
2012, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
anexado aos presentes autos.
Assim, o recolhimento à prisão se deu dentro do “período de graça” (12 meses previstos no
artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/915).
Importa consignar que, em 27/08/2020, a parte autora efetuou outro requerimento administrativo
para obtenção do benefício vindicado, que foi deferido, tendo sido fixada a data de início do
pagamento (DIP) em 26/08/2020, ensejando a propositura do presente feito, objetivando a
cobrança de valores atrasados relativos ao benefício de auxílio-reclusão concedido
administrativamente.
Não merece prosperar a alegação de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS.
Isso porque a Autarquia se baseia na argumentação de que “o pedido administrativo formulado
em 06/08/2019 (NB 192.121.224-9) foi indeferido porque não foram apresentados os
documentos essenciais, notadamente a certidão de recolhimento prisional e documentos do
dependente”, sendo “indevida qualquer retroação ao requerimento anterior (primeira DER)”.
Em que pese as alegações do Instituto Réu, a análise da documentação constante do aludido
procedimento administrativo (NB 192.121.224-9) demonstra que o INSS indeferiu o benefício de
auxílio-reclusão requerido pelo autor em 06/08/2019 sob o fundamento de que houve a “perda
da qualidade de segurado”, não havendo nos autos nenhuma documentação que indique que
tal requerimento administrativo fora indeferido em razão da ausência de juntada de documentos
essenciais.
No que concerne ao termo inicial para o pagamento do referido benefício, insta salientar que o
juízo a quo fixou a DIB partir da data do primeiro requerimento administrativo (06/08/2019),
“condenando o INSS ao pagamento, ao autor, dos valores retroativos de seu benefício de
auxílio-reclusão, relativos ao período compreendido entre a primeira DER, em 06/08/2019, e a
data de início do pagamento (DIP), em agosto de 2020”.
Nesse contexto, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que o benefício deve ser pago a
partir da data do recolhimento do segurado à prisão (08/04/2013).
Cabe esclarecer que, considerando a data da prisão no caso concreto, as regras legais
aplicáveis devem ser aquelas contidas na Lei n.º 8.213/91 sem as alterações introduzidas pela
MP n.º 871/2019.
Frise-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que os
requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do
recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (STJ, REsp n.º
1.480.461-SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/9/2014).
Ressalte-se que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da
Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74,
incisos I e II, da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.).
Nos termos do art. 116 Decreto n.º 3.048/1999:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
(g.n.)
Na hipótese vertente, o primeiro requerimento administrativo data de 06/08/2019 – depois de
transcorridos muito mais de 30 dias do recolhimento à prisão, que ocorreu em 08/04/2013.
Imperioso salientar que, embora o art. 116, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999 estabeleça o termo
inicial (DIB) na data da reclusão somente se requerido o benefício de auxílio-reclusão em 30
dias, deve-se observar que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra
indivíduos absolutamente incapazes, em virtude do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do
Código Civil, c/c art. 79 da Lei n.º 8.213/1991. Esse é o entendimento do Egrégio STJ. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA
DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG.
ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não
correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito
do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.
(REsp n.º 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe
06/12/2017).
Diante dessas considerações, o fato de o benefício em questão ter sido solicitado pelo autor
anos após a prisão do seu genitor não altera seu direito à percepção do benefício a partir do
recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n.° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores
menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJF3 Judicial de 24/09/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL
DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai dos autores era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim
denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser
considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício,
observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição
de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 23/9/2014).
- -O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício a partir da data da prisão, por serem os autores menores de idade.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a
modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros nos termos da
fundamentação.”
(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApelRemNec 0040348-21.2017.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/07/2019).
Como bem asseverou o ilustre representante do parquet federal, in verbis:
“Quanto ao termo inicial para o pagamento do benefício, o d. Magistrado o fixou a partir da data
do requerimento administrativo (06/08/2019).
O menor L. H. D. A. sustenta que o benefício é devido desde o encarceramento do seu genitor,
que ocorreu em 08/04/2013.
Com efeito, assiste razão ao recorrente.
(...) no caso concreto, o autor é menor de idade e contra ele não corre os prazos prescricionais,
nos termos do art. 198, I, do CC.
Assim sendo, o fato de o benefício em questão ter sido solicitado pelo autor anos após a prisão
do seu genitor não altera seu direito à percepção do benefício a partir do recolhimento do
segurado à prisão. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores
menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.” (TRF3 - ApCiv 5001913-
87.2017.4.03.9999 – 7.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 24/09/2019).
Assim sendo, merece reparo a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, o MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento
do recurso do menor L. H. D. A. para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
prisão do segurado.”
(ID n.º 159070482 - Pág. 3).
Ante o exposto, rejeito as preliminares, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento
à apelação do autor para condenar a autarquia previdenciária a efetuar o pagamento integral
dos atrasados do aludido benefício de auxílio-reclusão, no período de 08/04/2013 (data da
prisão do segurado) a 26/08/2020 (data do início do pagamento administrativo), na forma da
fundamentação supra.”
(ID n.º 160846376).
Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao embargante quanto à omissão
apontada, senão vejamos.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para concessão dos valores retroativos
do benefício de auxílio-reclusão, relativos ao período compreendido entre a primeira DER, em
06/08/2019, e a data de início do pagamento (DIP), em agosto de 2020.
No que concerne aos consectários, a magistrada sentenciante consignou, in verbis:
“Tais valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do NCPC.
Custas ex lege.” (ID n.º 158300412 - Pág. 4).
Registre-se que, em sessão realizada em 12/07/2021, a Egrégia 8.ª Turma, “por unanimidade,
decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à
apelação do autor”, nos termos da fundamentação constante do voto (certidão de julgamento -
ID n.º 164626480 - Pág. 1 – g.n.).
Nesse diapasão, a autarquia previdenciária foi condenada a efetuar o pagamento integral dos
atrasados do aludido benefício de auxílio-reclusão, no período de 08/04/2013 (data da prisão do
segurado) a 26/08/2020 (data do início do pagamento administrativo).
Diante dessas considerações, impende acrescentar ao referido julgado: quer seja em relação
aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora;
quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada
prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no
Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o
estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em
vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração
no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Frise-se, ainda, que, à vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o
caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do
CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dito isso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fixar os critérios
dos consectários, determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO
RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE
CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS.
79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido,
para concessão dos valores retroativos do benefício de auxílio-reclusão, relativos ao período
compreendido entre a primeira DER, em 06/08/2019, e a data de início do pagamento (DIP), em
agosto de 2020. No que concerne aos consectários, consignou: “Tais valores deverão ser
atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da JF vigente na
data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os
honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo §
14º do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege.”
- A Egrégia 8.ª Turma, “por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor”, condenando a autarquia
previdenciária a efetuar o pagamento integral dos atrasados do aludido benefício de auxílio-
reclusão, no período de 08/04/2013 (data da prisão do segurado) a 26/08/2020 (data do início
do pagamento administrativo).
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm
em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado
pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e fixar os critérios dos
consectários, determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação do
voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e
fixar os critérios dos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
