
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 03/10/2017 13:39:40 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004773-51.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: a parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, a f. 177, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Malgrado não satisfazer as condições à aposentadoria especial, busca, ao menos, efeito infringente a permitir a averbação dos lapsos especiais reconhecidos, independentemente do trânsito em julgado, visando futura concessão de benefício.
Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Na espécie, à míngua do tempo necessário à aposentadoria especial, cumpre determinar a averbação dos lapsos insalutíferos na contagem do segurado, independentemente do trânsito em julgado, para fins de ulterior concessão de benefício.
Reportando-me, então, à decisão monocrática de f. 164/166v, urge mandar averbar os períodos de 17/5/1999 a 14/2/2001, de 18/3/2001 a 20/1/2003, de 2/6/2004 a 8/2/2006, de 14/4/2006 a 11/8/2009, de 3/11/2009 a 27/3/2010, de 14/6/2010 a 9/2/2011 e de 9/3/2011 a 3/9/2013, nos termos do art. 497 do NCPC.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento apenas para determinar, nos termos do art. 497 do NCPC/15, a averbação dos lapsos insalutíferos de 17/5/1999 a 14/2/2001, de 18/3/2001 a 20/1/2003, de 2/6/2004 a 8/2/2006, de 14/4/2006 a 11/8/2009, de 3/11/2009 a 27/3/2010, de 14/6/2010 a 9/2/2011 e de 9/3/2011 a 3/9/2013 junto à contagem do segurado, independentemente do trânsito em julgado, para fins de ulterior concessão de benefício.
Determino a remessa desta decisão à autoridade administrativa, via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 03/10/2017 13:39:37 |
