
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012459-59.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, proferido em 7/11/2016, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento a sua apelação.
Malgrado não satisfazer as condições à aposentadoria por tempo de contribuição, busca, ao menos, efeito infringente a permitir a averbação dos lapsos especiais reconhecidos, independentemente do trânsito em julgado, visando futura concessão de benefício.
Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Na espécie, à míngua do tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre determinar a averbação dos lapsos insalutíferos na contagem do segurado, independentemente do trânsito em julgado, para fins de ulterior concessão de benefício.
Reportando-me, então, ao julgado ora impugnado, de fls. 152/157, urge mandar averbar os períodos de 1º/3/1986 a 3/6/1991, de 17/1/1995 a 4/1/2000 e de 6/4/2001 a 21/3/2012, nos termos do art. 497 do NCPC.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento apenas para determinar, nos termos do art. 497 do NCPC/15, a averbação dos lapsos insalutíferos de 1º/3/1986 a 3/6/1991, de 17/1/1995 a 4/1/2000 e de 6/4/2001 a 21/3/2012 junto à contagem do segurado, independentemente do trânsito em julgado, para fins de ulterior concessão de benefício.
Determino a remessa desta decisão à autoridade administrativa, via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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