Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2127337 / SP
0001033-54.2015.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO NO ACÓRDÃO. VALORES ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO. OFÍCIO AO INSS. TEMA JÁ APRECIADO. VIGIA/GUARDA/VIGILANTE. USO
DE ARMA DE FOGO. PPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIAS. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Todos os pedidos formulados pelo autor - integrantes da peça vestibular, do recurso de
apelação e das manifestações avulsas - foram, de modo cuidadoso, apreciados. E culminaram,
derradeiramente (em acórdão), na homologação da renúncia superveniente - a qual estampou,
de maneira clara, o desinteresse do autor na aposentadoria sob NB 167.671.382-1, antes
perseguida.
2 - Abdicando deste benefício, não há meios de o autor ora requerer saldo de parcelas
vencidas.
3 - Quanto ao pedido de envio de ofício ao INSS, com determinação de averbação, superado o
tema frente à decisão proferida.
4 - Inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I
e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração, da parte autora e do INSS, desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos
os embargos de declaração, da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2
