
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000513-19.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: CARLOS ALBERTO CAIVANO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000513-19.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: CARLOS ALBERTO CAIVANO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO CAIVANO FERREIRA contra o v. acórdão de ID 110736560 – fls. 54/75, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Razões recursais de ID 110736560 – fls. 78/85, em que a parte autora sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, uma vez que não foi reconhecida a especialidade de seu labor desempenhado de 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 01/10/1999 a 30/01/2000, em razão da exposição a agentes biológicos constantes do PPP acostado aos autos, bem como insurge-se quanto ao termo final do referido reconhecimento em 02/04/2012, sendo certo que alega estar comprovado nos autos o seu trabalho especial até a data do requerimento administrativo, pelo que faz jus à concessão do benefício pleiteado. O autor junta, ainda, novo PPP.
Intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000513-19.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
APELADO: CARLOS ALBERTO CAIVANO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, verifico que procede a insurgência do demandante quanto à necessidade de reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 06/03/1997 a 01/09/1999, com a concessão do benefício pleiteado.
Assim, constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
No que tange ao reconhecimento do interregno de 06/03/1997 a 01/09/1999, o PPP de ID 110736557 – fls. 19/20 comprova que o demandante laborou como dentista junto ao Serviço Social da Indústria, exposto a agentes biológicos no exercício de seu labor, o que permite o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/99, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
Por outro lado, não há como reconhecer o labor nestas condições quanto ao lapso de 01/10/1999 a 30/01/2000, uma vez que não há nos autos prova documental hábil à comprovação de exposição a agentes nocivos.
No tocante à possibilidade de reconhecimento de labor especial até a data do requerimento administrativo, melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que o PPP de ID 110736557 - fls. 17/18 foi emitido em 02/04/2012, não havendo como proceder ao reconhecimento pretendido em data posterior.
Ressalte-se que não se admite, em fase recursal, a juntada de novos documentos, o que impede qualquer reconhecimento com base no Perfil Profissiográfico juntado em companhia dos presentes embargos de declaração.
Não bastasse a produção da prova tardia, apesar de emitidos pela mesma empresa, também não há razão para prestigiar um documento em detrimento de outro, de acordo com o interesse exclusivo do embargante.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989, 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 01/02/2000 a 02/04/2012.
Conforme tabela anexa, somando os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos assim considerados pelo INSS em sede administrativa, contava o autor, na data do requerimento administrativo (29/06/2012 – ID 110736557 - fl. 2), com
24 anos, 11 meses e 3 dias de labor
, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, conforme mesma tabela, somando os períodos de labor especial aos demais períodos de trabalho comum constantes da CTPS de 110736556 - fls. 36/44 e aos recolhimentos previdenciários comprovados de ID 110736556 - Pág. 45/80, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/06/2012 – ID 110736557 - fl. 2) contava com
35 anos, 10 meses e 21 dias
de tempo de atividade, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/06/2012 – ID 110736557 - fl. 2). A presente ação foi proposta em 31/01/2013, razão pela qual não há que se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora
, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: "dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, tida por interposta
para limitar o reconhecimento do labor especial do autor aos interregnos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989, 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 01/02/2000 a 02/04/2012 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2012 – ID 110736557 - fl. 2), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum ", mantendo, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Analisando os autos, verifico que procede a insurgência do demandante quanto à necessidade de reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 06/03/1997 a 01/09/1999, com a concessão do benefício pleiteado.
3 - No que tange ao reconhecimento do interregno de 06/03/1997 a 01/09/1999, o PPP de ID 110736557 – fls. 19/20 comprova que o demandante laborou como dentista junto ao Serviço Social da Indústria, exposto a agentes biológicos no exercício de seu labor, o que permite o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/99, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
4 - Por outro lado não há como reconhecer o labor nestas condições quanto ao lapso de 01/10/1999 a 30/01/2000, uma vez que não há nos autos prova documental hábil à comprovar que o requerente laborou exposto a agentes nocivos. No tocante à possibilidade de reconhecimento de labor especial até a data do requerimento administrativo melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que o PPP de ID 110736557 - fls. 17/18 foi emitido em 02/04/2012, não havendo como proceder ao reconhecimento pretendido em data posterior.
5 - Ressalte-se que não se admite, em fase recursal, a juntada de novos documentos, o que impede qualquer reconhecimento com base no Perfil Profissiográfico juntado em companhia dos presentes embargos de declaração. Não bastasse a produção da prova tardia, apesar de emitidos pela mesma empresa, também não há razão para prestigiar um documento em detrimento de outro, de acordo com o interesse exclusivo do embargante.
6 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989, 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 01/02/2000 a 02/04/2012.
7 – Desta feita, conforme tabela anexa, somando os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos assim considerados pelo INSS em sede administrativa, contava o autor, na data do requerimento administrativo (29/06/2012 – ID 110736557 - fl. 2), com
24 anos, 11 meses e 3 dias de labor
, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.8 - Por outro lado, conforme mesma tabela, somando os períodos de labor especial aos demais períodos de trabalho comum constantes da CTPS de 110736556 - fls. 36/44 e aos recolhimentos previdenciários comprovados de ID 110736556 - Pág. 45/80, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/06/2012 – ID 110736557 - fl. 2) contava com
35 anos, 10 meses e 21 dias
de tempo de atividade, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data (29/06/2012 – ID 110736557 - fl. 2). A presente ação foi proposta em 31/01/2013, razão pela qual não hpa que se falar em prescrição quinquenal.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 – Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Omissão sanada. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para também reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o dispositivo da decisão embargada passe a figurar nos seguintes termos: "dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, tida por interposta para limitar o reconhecimento do labor especial do autor aos interregnos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989, 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 01/02/2000 a 02/04/2012 e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2012 - ID 110736557 - fl. 2), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. ", mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
