Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1540213 / SP
0000494-48.2006.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO
RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de apreciação dos documentos
coligidos para a comprovação do labor rural de 1º/10/1983 a 31/12/1989.
3 - Referente ao lapso de 1º/10/1983 a 31/12/1989, como pretensa prova material da atividade
campesina, foram coligidos aos autos: certidão de nascimento de Wagner Gentile, nascido em
29/10/1983, filho do demandante, qualificado como lavrador e certidão de nascimento de
Regiane Gentile, nascida em 07/06/1988, filha do demandante, qualificado como lavrador.
4 - Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral,
colhida em audiência.
5 - Assim, a despeito de ter vertido recolhimentos como contribuinte individual de 12/1979 a
09/1983, o que, em tese, afasta a presunção de que o labor rural tenha sido ininterrupto,
possível o reconhecimento da atividade campesina também de 1º/10/1983 a 31/12/1989.
6 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (13/08/1963 a 30/11/1979 e
1º/10/1983 a 31/12/1989), aos períodos considerados incontroversos (CTPS, comprovantes de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimentos previdenciários, CNIS anexado aos autos, "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição"), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo,
contava com 38 anos, 11 meses e 7 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/08/2003).
8 - No tocante aos consectários legais e no ponto em que se assegura ao demandante a opção
pelo benefício mais vantajoso, em razão da concessão administrativa de aposentadoria por
invalidez, condicionando-se a execução dos atrasados à opção pelo beneplácito ora
reconhecido, mantida a decisão embargada.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
