Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000073-76.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF
(REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - A contestação deve concentrar toda a matéria de defesa do réu, sob pena de impedir a
dedução de novos argumentos que venham a impedir o acolhimento da pretensão do autor em
fase posterior do processo. Entretanto, o exercício do direito de defesa é um ônus e não uma
obrigação, de modo que o demandando pode escolher as teses que julgar mais apropriadas para
a consecução de seus objetivos, em respeito ao princípio da eventualidade.
2 - Embora o INSS tenha optado por adotar como estratégia apenas alegar a ausência de
interesse processual do demandante, isso não impediu que o v. acórdão embargado examinasse
a perfeita subsunção do fato à norma, a fim de averiguar o preenchimento de todos os requisitos
para a concessão do benefício de pensão por morte pelo autor.
3 - Nem mesmo diante da ausência de contestação da Autarquia Previdenciária, os fatos
declarados pelo demandante poderiam ser considerados verdadeiros por si, em razão do disposto
no artigo 320, II, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4 - Desse modo, não pode a Autarquia Previdenciária invocar maliciosamente o estrito alcance de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua defesa, que, repise-se, fez parte de uma estratégia consciente fundada no princípio da
eventualidade, para anular atos processuais que foram praticados em estrita observância à regras
processuais vigentes.
5 - Finalmente, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, o INSS não recorreu
para modificá-la. Assim, conclui-se que ele se conformou com a apreciação do mérito, de modo
que soa contraditório agora arguir a impossibilidade do exame da questão de fundo nesta fase
processual, quando não se insurgiu quanto a este pretenso errorin judicando no momento
apropriado pela via recursal.
6 - Todavia, a fim de exaurir todas as alegações das partes no bojo do processo e tendo em vista
que as condições da ação são matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer
fase ou grau de jurisdição, passa-se a integrar o v. acórdão embargado para constar o seguintes
quanto à configuração do interesse processual.
7 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
8 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
9 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a
hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da
mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica.
10 - A propositura da presente demanda se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado,
conforme reconhecido pelo próprio INSS, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis
as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à
parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera administrativa, afastada,
portanto, a extinção da ação.
11 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau
de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a
necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento
paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
12 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar
afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar
resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
13 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que
aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em
boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a
preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o
precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação
administrativa.
15 - Embargos de declaração do INSS providos. Alteração sem efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000073-76.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS PEREIRA RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A, REGIS MUNARI FURTADO -
MS20980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000073-76.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS PEREIRA RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A, REGIS MUNARI FURTADO -
MS20980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora e reformou a sentença, a fim de julgar procedente o
pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois não restou
configurado o interesse processual do demandante, uma vez que não foi comprovada a
formulação de prévio requerimento administrativo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000073-76.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS PEREIRA RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A, REGIS MUNARI FURTADO -
MS20980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, destaco que a contestação deve concentrar toda a matéria de defesa do réu, sob
pena de impedir a dedução de novos argumentos que venham a impedir o acolhimento da
pretensão do autor em fase posterior do processo. Entretanto, o exercício do direito de defesa é
um ônus e não uma obrigação, de modo que o demandando pode escolher as teses que julgar
mais apropriadas para a consecução de seus objetivos, em respeito ao princípio da
eventualidade.
Embora o INSS tenha optado por adotar como estratégia apenas alegar a ausência de interesse
processual do demandante, isso não impediu que o v. acórdão embargado examinasse a perfeita
subsunção do fato à norma, a fim de averiguar o preenchimento de todos os requisitos para a
concessão do benefício de pensão por morte pelo autor.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Deraldina Rosa Ramos, ocorrido em 04/06/2002, e a condição de
dependente do autor restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento.
Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo:
1 - certidão de casamento, celebrado em 20/04/1974, na qual o demandante está qualificado
como "lavrador";
2 - declaração anual do produtor rural, referente ao ano base de 1995, em que o autor, residente
na Fazenda Progresso, qualifica-se como "agropecuário";
3 - contrato particular, firmado entre o autor e a Agropecuária Divino Espírito Santo Ltda. e
registrado em cartório, referente ao arrendamento de 100 hectares na Fazenda Progresso, no
período de 01/12/1996 a 31/12/1999;
4 - adendo contratual, prorrogando o arrendamento de 100 hectares na Fazenda Progresso até
31/12/2005;
5 - notas fiscais de comercialização de bovinos pelo demandante, emitidas em 23/12/1997,
27/04/1998, 25/01/1999, 16/06/2000 e em 17/01/2001.
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que
ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida constam atividades
como "lidesdo lar", do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural
à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da
pensão por morte. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por
via reflexa".
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime
de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos, de acordo com os
depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de junho de 2015,
na qual foram ouvidos o autor e três testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, o autor disse ter sido casado com a falecida, com quem teve três
filhos. O casal residiu na Fazenda Triunfo, em Costa Rica, antes de se mudarem para a Fazenda
Progresso, onde moraram por dez anos até o óbito do de cujus, em 04/06/2002. Sempre se
dedicaram às lides campesinas.
A primeira testemunha, o Sr. Aparecido Alves Bicalho, disse que se mudou para a Fazenda
Everest em 1989 e, quando o autor e a falecida se mudaram para a Fazenda Progresso em 1992,
passaram a ser seus vizinhos. Declarou que o casal morava no local e atuava nas lides rurais,
bem como criava animais, já que o demandante possuía um contrato de arrendamento da
propriedade.
A segunda testemunha, o Sr. Ariodante Correa Soares, declarou ter trabalhado com o casal na
Fazenda Progresso, no período de 1993 a 1997, e depois se mudou do local. Segundo o
depoente, a falecida morava e atuava nas lides campesinas junto com o demandante. Após o
óbito do de cujus, o autor ainda continuou na Fazenda Progresso até ser eleito para exercer o
mandato de vereador na cidade.
A terceira testemunha, o Sr. Jackson Barbosa Barra, disse que trabalhava na Fazenda Progresso
na mesma época em que o casal lá residia, no período de 1998 a 2003. Segundo o depoente, a
falecida cuidava de galinhas e porcos, bem como auxiliava o autor nas lides campesinas quando
necessário. O de cujus morreu enquanto o casal morava na Fazenda. Por fim, afirmou que o
autor exerce atualmente o cargo de vereador e arrenda uma chácara.
Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que a falecida atuava nas lides
campesinas próximo à data do óbito, cuidando de animais e auxiliando o autor no labor rural, de
modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurada
especial.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação (02/09/2014), pois somente a partir de então o INSS tomou conhecimento da
pretensão do demandante, nos termos do então vigente artigo 219 do Código de Processo Civil
de 1973.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente."
Cumpre salientar que nem mesmo diante da ausência de contestação da Autarquia
Previdenciária, os fatos declarados pelo demandante poderiam ser considerados verdadeiros por
si, em razão do disposto no artigo 320, II, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
Desse modo, não pode a Autarquia Previdenciária invocar maliciosamente o estrito alcance de
sua defesa, que, repise-se, fez parte de uma estratégia consciente fundada no princípio da
eventualidade, para anular atos processuais que foram praticados em estrita observância à regras
processuais vigentes.
Finalmente, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, o INSS não recorreu para
modificá-la. Assim, conclui-se que ele se conformou com a apreciação do mérito, de modo que
soa contraditório agora arguir a impossibilidade do exame da questão de fundo nesta fase
processual, quando não se insurgiu quanto a este pretenso errorin judicando no momento
apropriado pela via recursal.
Todavia, a fim de exaurir todas as alegações das partes no bojo do processo e tendo em vista
que as condições da ação são matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer
fase ou grau de jurisdição, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
"Discute-se acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício
previdenciário.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre a necessidade de
requerimento administrativo antes de se socorrer ao Poder Judiciário, editou a Súmula nº 213,
com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, in verbis:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
A melhor compreensão para a expressão exaurimento reside no esgotamento de recursos por
parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão
de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, as máximas de
experiência têm demonstrado que o Instituto Securitário, por vezes, ao se negar a protocolizar os
pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o
direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas,
não é menos verdade que, via de regra, os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o
INSS com o seu dever institucional.
Por isso, penso que seria correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via
administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária,
e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na
ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014).
(grifos nossos)
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou
sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se
deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do
CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe
02.12.2014). (grifos nossos)
No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma
forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
No entanto, a propositura da presente demanda - 30/10/2013 - se deu anteriormente à conclusão
do julgamento citado (03 de setembro de 2014), razão pela qual, em princípio, se mostrariam
aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30
(trinta) dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera
administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de
jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a
necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento
paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
De fato, malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria
preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar
resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que
aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em
boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a
preceito constitucional.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE
MÉRITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. TEORIA DAS DISTINÇÕES.
1. Hipótese na qual busca o INSS, via recurso especial, seja o processo extinto, sem julgamento
do mérito, por ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC porque a parte não fez o prévio requerimento
do benefício na via administrativa.
2. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu o
benefício, o que se distingue do que decidido no RE n. 631.240/MG. Nesse sentido, confiram-se:
AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2015;
AgRg no AREsp 254.264/PR, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região), Primeira Turma, DJe 18/05/2015.
3. Hipótese distinta da apreciada pelo STF no RE 631.240/MG, razão pela qual inaplicável o
determinado pela Suprema Corte ao processo em análise.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp nº 370.852/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 15/06/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES
(DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve
julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do
benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática,
porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se
apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se
tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a
defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido".
(AgRg no AREsp nº 377.316/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 24/03/2015).
Tudo somado, reconheço a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o
precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação
administrativa."
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, para integrar o v. acórdão,
no que se refere à apreciação do interesse processual do autor, sem atribuir a tal modificação,
contudo, efeitos infringentes.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF
(REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - A contestação deve concentrar toda a matéria de defesa do réu, sob pena de impedir a
dedução de novos argumentos que venham a impedir o acolhimento da pretensão do autor em
fase posterior do processo. Entretanto, o exercício do direito de defesa é um ônus e não uma
obrigação, de modo que o demandando pode escolher as teses que julgar mais apropriadas para
a consecução de seus objetivos, em respeito ao princípio da eventualidade.
2 - Embora o INSS tenha optado por adotar como estratégia apenas alegar a ausência de
interesse processual do demandante, isso não impediu que o v. acórdão embargado examinasse
a perfeita subsunção do fato à norma, a fim de averiguar o preenchimento de todos os requisitos
para a concessão do benefício de pensão por morte pelo autor.
3 - Nem mesmo diante da ausência de contestação da Autarquia Previdenciária, os fatos
declarados pelo demandante poderiam ser considerados verdadeiros por si, em razão do disposto
no artigo 320, II, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4 - Desse modo, não pode a Autarquia Previdenciária invocar maliciosamente o estrito alcance de
sua defesa, que, repise-se, fez parte de uma estratégia consciente fundada no princípio da
eventualidade, para anular atos processuais que foram praticados em estrita observância à regras
processuais vigentes.
5 - Finalmente, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, o INSS não recorreu
para modificá-la. Assim, conclui-se que ele se conformou com a apreciação do mérito, de modo
que soa contraditório agora arguir a impossibilidade do exame da questão de fundo nesta fase
processual, quando não se insurgiu quanto a este pretenso errorin judicando no momento
apropriado pela via recursal.
6 - Todavia, a fim de exaurir todas as alegações das partes no bojo do processo e tendo em vista
que as condições da ação são matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer
fase ou grau de jurisdição, passa-se a integrar o v. acórdão embargado para constar o seguintes
quanto à configuração do interesse processual.
7 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
8 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
9 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a
hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da
mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica.
10 - A propositura da presente demanda se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado,
conforme reconhecido pelo próprio INSS, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis
as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à
parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera administrativa, afastada,
portanto, a extinção da ação.
11 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau
de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a
necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento
paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
12 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar
afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar
resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
13 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que
aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em
boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a
preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o
precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação
administrativa.
15 - Embargos de declaração do INSS providos. Alteração sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para integrar o v.
acórdão, no que se refere à apreciação do interesse processual do autor, sem atribuir a tal
modificação, contudo, efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
