Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041797-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
3 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
4 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas no
curso da demanda. Assim, somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda aos períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversos constantes da CTPS de ID 5547547 – fls. 08/29 e do Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 5547547 – fls. 01/04, bem como os vínculos
extraídos em consulta ao CNIS, verifica-se que o requerente contava, em 03/02/2018, com 35
anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03/02/2018.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
8 – Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no
julgamento do tema repetitivo nº 995.
9 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
10 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
11 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
12 - Embargos de declaração parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041797-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BERNARDES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041797-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BERNARDES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BERNARDES DE MORAES contra
v. acórdão de ID 165820698 – fls. 01/14, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu
parcial provimento ao apelo do INSS.
Em suas razões recursais de ID 170760427 – fls. 01/03, a parte autora sustenta a possibilidade
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação
da DER.
Intimadas as partes, não houve apresentação de contraminutas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041797-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BERNARDES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas no
curso da demanda. Assim, somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes da CTPS de ID 5547547 – fls. 08/29 e do Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 5547547 – fls. 01/04, bem como os vínculos
extraídos em consulta ao CNIS, verifica-se que o requerente contava, em 03/02/2018, com 35
anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03/02/2018.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento
do tema repetitivo nº 995.
Consta do CNIS que a parte autora percebe, desde 08/04/2019, aposentadoria por idade, sendo
sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o
que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá
utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e
durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante
maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para
considerar os períodos de labor posteriores ao requerimento administrativo e à propositura da
ação, mediante a reafirmação da DER e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir de 03/02/2018, bem como para estabelecer que que os juros de
mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, com termo inicial a partir de 45 dias da data da
intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido e que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
3 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
4 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas no
curso da demanda. Assim, somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes da CTPS de ID 5547547 – fls. 08/29 e do Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 5547547 – fls. 01/04, bem como os vínculos
extraídos em consulta ao CNIS, verifica-se que o requerente contava, em 03/02/2018, com 35
anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03/02/2018.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
8 – Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no
julgamento do tema repetitivo nº 995.
9 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
10 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
11 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
12 - Embargos de declaração parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
para considerar os períodos de labor posteriores ao requerimento administrativo e à propositura
da ação, mediante a reafirmação da DER e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir de 03/02/2018, bem como para estabelecer que os juros de
mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, com termo inicial a partir de 45 dias da data da
intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido e que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
