Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015391-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO DO INSS
DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – A alegação de contradição arguida pelo INSS restou afastada, pelo que de rigor o
desprovimento do recurso da Autarquia.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
5 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6 - Sob este prisma, observa-se que a autora continuou a desempenhar atividades laborativas no
curso da demanda. Assim, somados os períodos de labor especial, aos demais períodos
incontroversos constantes da CTPS de ID 100567570 - fls. 23/30 e dos extratos do CNIS de ID
140939549 – fls. 01/11, a requerente contava, em 23/01/2018, com 30 anos de labor, tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/01/2018.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
11 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
12 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
13 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015391-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIETE APARECIDA PEDROSO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015391-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIETE APARECIDA PEDROSO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por EDIETE PARAECIDO PEDROSO
ROCHA contra v. acórdão de ID 139543783 – fls. 01/15, proferido pela 7ª Turma que, por
unanimidade, negou provimento ao seu recurso adesivo e deu parcial provimento ao apelo do
INSS.
Em suas razões recursais de ID 140331663 – fls. 01/05, o INSS sustenta a ocorrência de
contradição, uma vez que fora reconhecido labor especial da parte autora em período que
percebeu o benefício de “auxílio-doença”.
Por sua vez, a parte autora, em razões de embargos de declaração de ID 140939548 – fls. 01/11
sustenta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reafirmação da DER, em 30/04/2017.
Intimadas as partes, não houve apresentação de contraminutas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015391-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIETE APARECIDA PEDROSO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade,
de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento.
No tocante à alegação do INSS, o v. acórdão embargado assim consignou:
“...Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte
autora percebera "auxílio-doença" (de 15/01/2006 a 31/03/2006 – ID 100567573 – fl. 92), em que
pese entendimento pessoal deste Relator, a curvo-me à orientação firmada no julgamento do
REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter
especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário -
conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3.
A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de /afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a
legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o
Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses
que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não
acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não
se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se
levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-
doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da
natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou
expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se
dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por
incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente
no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício
movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove
a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de
aposentadoria especial. 8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003
extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz
jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem
que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade
especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do
INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019)...”.
Desta feita, não há que se falar em ocorrência de contradição, pelo que de rigor o desprovimento
do recurso da Autarquia.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Sob este prisma, observa-se que a autora continuou a desempenhar atividades laborativas no
curso da demanda. Assim, somados os períodos de labor especial, aos demais períodos
incontroversos constantes da CTPS de ID 100567570 - fls. 23/30 e dos extratos do CNIS de ID
140939549 – fls. 01/11, a requerente contava, em 23/01/2018, com 30 anos de labor, tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/01/2018.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Consta do CNIS que a parte autora percebe, desde 12/12/2018, aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art.
124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial
do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II -
Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o
segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar
mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a
desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido
pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V - Agravo de instrumento do
INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial provimento
aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para considerar os períodos de labor
posteriores à propositura da ação, mediante a reafirmação da DER e condenar o INSS à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 23/01/2018, bem como para
estabelecer que que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, facultando à autora a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à
execução dos valores atrasados.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO DO INSS
DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – A alegação de contradição arguida pelo INSS restou afastada, pelo que de rigor o
desprovimento do recurso da Autarquia.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
5 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6 - Sob este prisma, observa-se que a autora continuou a desempenhar atividades laborativas no
curso da demanda. Assim, somados os períodos de labor especial, aos demais períodos
incontroversos constantes da CTPS de ID 100567570 - fls. 23/30 e dos extratos do CNIS de ID
140939549 – fls. 01/11, a requerente contava, em 23/01/2018, com 30 anos de labor, tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/01/2018.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
11 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
12 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
13 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para considerar os períodos
de labor posteriores à propositura da ação, mediante a reafirmação da DER e condenar o INSS à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 23/01/2018, bem como para
estabelecer que que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, facultando à autora a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à
execução dos valores atrasados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
