
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor para, computando os períodos especiais de 01/06/1973 a 15/09/1988 e de 01/11/1988 a 17/02/1989, condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/02/2004); mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063206-61.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO DE CAMARGO contra o v. acórdão de fls. 169/179, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento às apelações do autor e do INSS.
Razões recursais às fls. 181/189-verso, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de contradição no tocante à análise dos períodos em que o autor laborou sob condições especiais, de 01/06/1973 a 15/09/1988, de 01/11/1988 a 17/02/1989 e de 06/03/1997 a 18/11/2003; além de omissão em relação ao pedido de aposentadoria especial.
Sem manifestação do INSS, conforme fl. 193.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto recorrido, no tocante aos períodos de 01/06/1973 a 15/09/1988 e de 01/11/1988 a 17/02/1989; e omissão, em relação à análise do pedido de aposentadoria especial. Assim, passo a tratar dos temas nos seguintes termos:
Conforme o formulário DSS-8030 (fl. 20), nos períodos laborados na empresa Nakajima & Cia Ltda, de 01/06/1973 a 15/09/1988 e de 01/11/1988 a 17/02/1989, exercendo atividade de serviços diversos e encarregado geral, o autor "trabalhava com serra elétrica, cortando vários tipos de madeira, grampeava caixas de madeira com grampeador pneumático (movido à pressão e ar), fazia também o tratamento na madeira, colocando-a num tanque próprio com veneno, plainava madeiras diversas"; atividade especial enquadrada no código 1.1.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (03/02/2004 - fl. 29), o autor alcançou 23 anos, 7 meses e 2 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
Entretanto, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 129); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (03/02/2004), contava com 39 anos, 11 meses e 2 dias de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
Por sua vez, em relação à especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, verifico que foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, conforme excerto que segue (fls. 171-verso/172-verso):
Portanto, não se verifica a alegada contradição suscitada pelo embargante, devendo, neste ponto, ser mantida a decisão embargada por seus próprios termos.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor para, computando os períodos especiais de 01/06/1973 a 15/09/1988 e de 01/11/1988 a 17/02/1989, condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/02/2004); mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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