Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5366702-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO
ENTRE ACÓRDÃOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Diante de embargos de declaração opostos pela autarquia federal, no qual pleiteava-se a
fixação do termo final de benefício previdenciário de auxílio-doença, julgou-se procedente o
pedido a fim de esclarecer a questão suscitada. No entanto, em análise detida, constata-se que a
narrativa constante nos embargos do INSS não possui respaldo nos autos, uma vez que trata-se
de benefício diverso do concedido por essa Turma.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366702-17.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DIOMEDES REIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366702-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DIOMEDES REIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 161446030) de acórdão assim ementado (Id. 146515549):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
QUANTO A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- À vista do quanto previsto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o benefício deve ser mantido até
que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do
segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames
periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não
das moléstias diagnosticadas.
- Embargos de declaração providos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi contraditório ao dar provimento aos
embargos de declaração da autarquia federal (Id. 154079964), uma vez que o Acórdão Id.
153043263 reformou a sentença de primeiro grau para conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez, enquanto que o INSS requereu, em sede de embargos, a fixação de termo final
de benefício de auxílio-doença.
Intimada, a autarquia federal deixou de se manifestar (Id. 161612438).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5366702-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DIOMEDES REIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso, assiste razão à parte autora.
Constata-se do Acórdão Id. 153043263 a procedência do pedido do autor para reformar a
sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo “termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença pela autarquia
federal, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e considerados as datas
das cirurgias realizadas, conforme documentação juntada nos autos” (Id. 153043263).
Ocorre que, diante de embargos de declaração opostos pela autarquia federal, no qual
pleiteava-se a fixação do termo final de benefício previdenciário de auxílio-doença, julgou-se
procedente o pedido a fim de esclarecer a questão suscitada. No entanto, em análise detida,
constata-se que a narrativa constante nos embargos do INSS não possui respaldo nos autos,
uma vez que o recurso refere a benefício diverso do concedido por essa Turma, no Acórdão Id.
153043263, assim ementado (Id. 149100185):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.”
Dessa forma, evidente que a decisão proferida em sede de embargos opostos pela autarquia
merece reforma, para que o Acórdão Id. 153043263 seja ratificado, eliminando a contradição
verificada.
Dito isso, dou provimento aos embargos, para ratificar o quanto decidido no Acórdão Id.
153043263, tornando sem efeito a parte contraditória do Acórdão Id. 160543241.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO
ENTRE ACÓRDÃOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Diante de embargos de declaração opostos pela autarquia federal, no qual pleiteava-se a
fixação do termo final de benefício previdenciário de auxílio-doença, julgou-se procedente o
pedido a fim de esclarecer a questão suscitada. No entanto, em análise detida, constata-se que
a narrativa constante nos embargos do INSS não possui respaldo nos autos, uma vez que trata-
se de benefício diverso do concedido por essa Turma.
- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos, para ratificar o quanto decidido no Acórdão
Id. 153043263, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
