Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003423-53.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95 PONTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - O julgado embargado incorre em contradição, sendo de rigor sanar-se o vício.
2 – Consoante provimento do Juízo de origem, fora indeferido o pedido de reconhecimento do
período de atividade supostamente exercida em condições especiais, assegurada, no entanto, a
averbação do lapso rural desempenhado no período de 06/01/1980 a 28/02/1986. Disso resultou,
na parte dispositiva, o decreto de procedência parcial do pedido, determinando ao INSS a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação
(09/11/2017), sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que “a soma da idade e o
tempo de contribuição do autor, na data da citação, alcança 95 pontos, ou seja, alcança o mínimo
previsto no artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015,
publicada em 5/11/2015”.
3 - Tanto o apelo do INSS (que pretendia a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento
do labor rural), como o apelo do autor (objetivando o reconhecimento da especialidade no período
de 19/11/2003 a 24/09/2015) foram desprovidos, conforme julgamento proclamado.
4 - Contudo, consta da declaração de voto vencedor, a simulação do tempo de contribuição até,
tão somente, a data do requerimento administrativo (24/09/2015), autorizando a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastada, no entanto, a aplicação da regra
progressiva 85/95, na medida em que não alcançada a pontuação suficiente a tanto.
5 - Ocorre que, como visto, a r. sentença de primeiro grau – não modificada neste aspecto -
considerou o tempo trabalhado pelo autor até a data da citação (09/11/2017), ensejando-lhe a
concessão da aposentadoria pelo novel regramento da pontuação 85/95, de sorte que o julgado,
no ponto, restou contraditório.
6 - Assim, mantidos os termos dos votos proferidos, de rigor a prevalência da sentença de
origem, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator
previdenciário, a partir da citação (09/11/2017).
7 – Embargos de declaração opostos pelo autor providos. Contradição sanada, com efeitos
infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003423-53.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA
SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003423-53.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA
SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO, contra o v.
acórdão (ID 152229844) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, fixou, de ofício, os
critérios de atualização do débito, negou provimento ao apelo do INSS e, por maioria de votos,
desproveu o recurso do autor.
Razões recursais em ID 173465519, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência
de contradição no julgado, considerando que, desprovidos os recursos, ficam mantidos os
termos em que proferida a sentença de primeiro grau, a qual concedeu a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, uma vez alcançada a
regra dos 95 pontos.
Devidamente intimado, o INSS não ofereceu resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA
SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado, de fato, incorre na contradição apontada, tendo em vista que,
desprovidos os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, resta incólume a
sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, de rigor sanar-se o vício do julgado.
Consoante provimento do Juízo de origem (sentença em ID 7707458), fora indeferido o pedido
de reconhecimento do período de atividade supostamente exercida em condições especiais,
assegurada, no entanto, a averbação do lapso rural desempenhado no período de 06/01/1980 a
28/02/1986. Disso resultou, na parte dispositiva, o decreto de procedência parcial do pedido,
determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da citação (09/11/2017), sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que “a
soma da idade e o tempo de contribuição do autor, na data da citação, alcança 95 pontos, ou
seja, alcança o mínimo previsto no artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº 13.183/2015, publicada em 5/11/2015”.
Tanto o apelo do INSS (que pretendia a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do
labor rural), como o apelo do autor (objetivando o reconhecimento da especialidade no período
de 19/11/2003 a 24/09/2015) foram desprovidos, conforme julgamento proclamado em ID
165758698.
Contudo, consta da declaração de voto vencedor, de minha lavra, a simulação do tempo de
contribuição até, tão somente, a data do requerimento administrativo (24/09/2015), autorizando
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastada, no entanto, a
aplicação da regra progressiva 85/95, na medida em que não alcançada a pontuação suficiente
a tanto.
Ocorre que, como visto, a r. sentença de primeiro grau – não modificada neste aspecto -
considerou o tempo trabalhado pelo autor até a data da citação (09/11/2017), ensejando-lhe a
concessão da aposentadoria pelo novel regramento da pontuação 85/95, de sorte que o
julgado, no ponto, restou contraditório.
Assim, mantidos os termos dos votos proferidos, de rigor a prevalência da sentença de origem,
ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário
, a partir da citação (09/11/2017).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, a fim de sanar
a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, assegurar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da
citação (09/11/2017), conforme sentença de primeiro grau, preservados os demais termos do
julgado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95
PONTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - O julgado embargado incorre em contradição, sendo de rigor sanar-se o vício.
2 – Consoante provimento do Juízo de origem, fora indeferido o pedido de reconhecimento do
período de atividade supostamente exercida em condições especiais, assegurada, no entanto, a
averbação do lapso rural desempenhado no período de 06/01/1980 a 28/02/1986. Disso
resultou, na parte dispositiva, o decreto de procedência parcial do pedido, determinando ao
INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação (09/11/2017), sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que “a soma da
idade e o tempo de contribuição do autor, na data da citação, alcança 95 pontos, ou seja,
alcança o mínimo previsto no artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº 13.183/2015, publicada em 5/11/2015”.
3 - Tanto o apelo do INSS (que pretendia a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento
do labor rural), como o apelo do autor (objetivando o reconhecimento da especialidade no
período de 19/11/2003 a 24/09/2015) foram desprovidos, conforme julgamento proclamado.
4 - Contudo, consta da declaração de voto vencedor, a simulação do tempo de contribuição até,
tão somente, a data do requerimento administrativo (24/09/2015), autorizando a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastada, no entanto, a aplicação da regra
progressiva 85/95, na medida em que não alcançada a pontuação suficiente a tanto.
5 - Ocorre que, como visto, a r. sentença de primeiro grau – não modificada neste aspecto -
considerou o tempo trabalhado pelo autor até a data da citação (09/11/2017), ensejando-lhe a
concessão da aposentadoria pelo novel regramento da pontuação 85/95, de sorte que o
julgado, no ponto, restou contraditório.
6 - Assim, mantidos os termos dos votos proferidos, de rigor a prevalência da sentença de
origem, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator
previdenciário, a partir da citação (09/11/2017).
7 – Embargos de declaração opostos pelo autor providos. Contradição sanada, com efeitos
infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, para
sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA