D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, acrescendo os intervalos de 01/04/1983 a 31/12/1984 e 01/05/1987 a 25/02/1988 ao tempo laborativo do autor, condenar o INSS na implantação e no pagamento do benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", pelas regras anteriores à EC nº 20/98, a partir da data da citação (06/08/2007), mantidos os demais termos lançados na decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007363-84.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS TADEU GILES, contra o v. acórdão de fls. 240/252, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais às fls. 258/260, oportunidade em que a parte autora-embargante aduz a ocorrência de contradição no julgado, na medida em que deixara de considerar todas as contribuições efetuadas na qualidade de "contribuinte individual - empresário" (de 01/04/1983 a 31/10/1986 e 01/05/1987 a 28/02/1988), reconhecendo e homologando apenas parte dos períodos contribuídos.
Aduz que o sistema informatizado CNIS conteria informações de contribuições individuais a partir de 01/01/1985, sendo que contribuições anteriores a esta data estariam inseridas no sistema, em documentos classificados como "microfichas" (que corresponderiam a extratos digitalizados, de recolhimentos em nome dos segurados da Previdência Oficial).
Esclarece que fl. 85 dos autos, conquanto ilustre contribuições vertidas entre janeiro/1985 e julho/1987 (23 contribuições), refere à quantidade de 47 recolhimentos efetuados, evidenciando, assim, a existência doutras contribuições - neste ponto, defende o embargante a conversão do julgamento em diligência, intimando-se o INSS para que forneça as "microfichas", que comprovariam sua situação contributiva.
Requer, pois, a reparação do equívoco apontado, com a concessão da aposentadoria a partir de 25/09/1996 (DER) ou, pelo menos, de 16/12/1998.
Intimado da interposição dos declaratórios (fls. 268/269), o INSS nada manifestou, tornando-me os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Reanalisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor, no tocante ao aproveitamento reduzido de suas contribuições vertidas na qualidade de empresário.
De partida, reproduzem-se os trechos do v. acórdão que descrevem os recolhimentos individuais efetuados pelo autor, bem como a totalização de seu ciclo laborativo/contributivo:
Senão vejamos.
Melhor revendo a lauda de pesquisa ao CNIS, em nome do autor (fl. 85), infere-se que, não obstante aluda à quantidade de 47 contribuições (no canto superior esquerdo), o rol de contribuições e suas respectivas competências corresponde a, de fato, 23 (constatada, assim, uma diferença equivalente a 24 contribuições).
Por certo que o banco de dados previdenciário (CNIS) guarda, em seus registros, elementos (de agora e de outrora) relativos aos segurados; e considerando que referida base de dados encontra-se acessível a esta Corte Recursal, buscou-se a extração de informações envolvendo as etapas contributivas do autor, tornando, pois, desnecessária a intimação do INSS, para exibição documental.
O resultado: logrou-se encontrar, devidamente inseridas nas "microfichas" (em anexo), contribuições individuais em nome do autor, desde 01/04/1983 até 31/01/1985. E assim, tem-se um novo panorama nos autos, que requer a recontagem de tempo de serviço.
Consoante planilhas que seguem o presente decisum, procedendo-se ao recálculo, acrescendo-se o intervalo de 01/04/1983 a 31/12/1984 (considerando que a tabela anterior já conta com período a partir de 01/01/1985) e também o intervalo ininterrupto de 01/05/1987 a 25/02/1988 (embutido no resumo de cálculo do INSS - relacionado com a atividade do autor enquanto "contribuinte individual - empresário", junto à empresa "Casa Califórnia Calabreza Ltda.", fl. 203), alcança-se nova marca, de 31 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço aos 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", anteriormente ao advento da EC nº 20/98. Cumpre por fim esclarecer que, na data de entrada do requerimento, em 25/09/1996, contava o embargante com 29 anos, 10 meses e 26 dias de labor, insuficientes à sua aposentação.
O requisito carência restara satisfatoriamente cumprido, conforme já mencionado, na decisão embargada.
Por sua vez, o marco inicial do benefício (estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007) e os demais consectários legais ficam inteiramente preservados, conforme termos lançados na decisão embargada.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, acrescendo os intervalos de 01/04/1983 a 31/12/1984 e 01/05/1987 a 25/02/1988 ao tempo laborativo do autor, condenar o INSS na implantação e no pagamento do benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", pelas regras anteriores à EC nº 20/98, a partir da data da citação (06/08/2007), mantidos os demais termos lançados na decisão embargada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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