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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CNIS/MICROFICHAS. APROVEITAMENTO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SER...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:00

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CNIS/MICROFICHAS. APROVEITAMENTO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL MANTIDO. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS LANÇADOS NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Reanalisando os autos, verific-ase que procede a insurgência do autor, no tocante ao aproveitamento reduzido de suas contribuições vertidas na qualidade de empresário. 3 - Melhor revendo a lauda de pesquisa ao CNIS, em nome do autor, infere-se que, não obstante aluda à quantidade de 47 contribuições (no canto superior esquerdo), o rol de contribuições e suas respectivas competências corresponde a, de fato, 23 (constatada, assim, uma diferença equivalente a 24 contribuições). 4 - Por certo que o banco de dados previdenciário (CNIS) guarda, em seus registros, elementos (de agora e de outrora) relativos aos segurados; e considerando que referida base de dados encontra-se acessível a esta Corte Recursal, buscou-se a extração de informações envolvendo as etapas contributivas do autor, tornando, pois, desnecessária a intimação do INSS, para exibição documental. 5 - O resultado: logrou-se encontrar, devidamente inseridas nas "microfichas" (em anexo), contribuições individuais em nome do autor, desde 01/04/1983 até 31/01/1985. E assim, tem-se um novo panorama nos autos, que requer a recontagem de tempo de serviço. 6 - Procedendo-se ao recálculo, acrescendo-se o intervalo de 01/04/1983 a 31/12/1984 (considerando que a tabela anterior já conta com período a partir de 01/01/1985) e também o intervalo ininterrupto de 01/05/1987 a 25/02/1988 (embutido no resumo de cálculo do INSS - relacionado com a atividade do autor enquanto "contribuinte individual - empresário", junto à empresa "Casa Califórnia Calabreza Ltda."), alcança-se nova marca, de 31 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço aos 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", anteriormente ao advento da EC nº 20/98. Cumpre por fim esclarecer que, na data de entrada do requerimento, em 25/09/1996, contava o embargante com 29 anos, 10 meses e 26 dias de labor, insuficientes à sua aposentação. 7 - O marco inicial do benefício (estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007) e os demais consectários legais ficam inteiramente preservados, conforme termos lançados na decisão embargada. 8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528659 - 0007363-84.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007363-84.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007363-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:LUIS TADEU GILES
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 240/252
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073638420064036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. CNIS/MICROFICHAS. APROVEITAMENTO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL MANTIDO. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS LANÇADOS NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Reanalisando os autos, verific-ase que procede a insurgência do autor, no tocante ao aproveitamento reduzido de suas contribuições vertidas na qualidade de empresário.
3 - Melhor revendo a lauda de pesquisa ao CNIS, em nome do autor, infere-se que, não obstante aluda à quantidade de 47 contribuições (no canto superior esquerdo), o rol de contribuições e suas respectivas competências corresponde a, de fato, 23 (constatada, assim, uma diferença equivalente a 24 contribuições).
4 - Por certo que o banco de dados previdenciário (CNIS) guarda, em seus registros, elementos (de agora e de outrora) relativos aos segurados; e considerando que referida base de dados encontra-se acessível a esta Corte Recursal, buscou-se a extração de informações envolvendo as etapas contributivas do autor, tornando, pois, desnecessária a intimação do INSS, para exibição documental.
5 - O resultado: logrou-se encontrar, devidamente inseridas nas "microfichas" (em anexo), contribuições individuais em nome do autor, desde 01/04/1983 até 31/01/1985. E assim, tem-se um novo panorama nos autos, que requer a recontagem de tempo de serviço.
6 - Procedendo-se ao recálculo, acrescendo-se o intervalo de 01/04/1983 a 31/12/1984 (considerando que a tabela anterior já conta com período a partir de 01/01/1985) e também o intervalo ininterrupto de 01/05/1987 a 25/02/1988 (embutido no resumo de cálculo do INSS - relacionado com a atividade do autor enquanto "contribuinte individual - empresário", junto à empresa "Casa Califórnia Calabreza Ltda."), alcança-se nova marca, de 31 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço aos 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", anteriormente ao advento da EC nº 20/98. Cumpre por fim esclarecer que, na data de entrada do requerimento, em 25/09/1996, contava o embargante com 29 anos, 10 meses e 26 dias de labor, insuficientes à sua aposentação.
7 - O marco inicial do benefício (estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007) e os demais consectários legais ficam inteiramente preservados, conforme termos lançados na decisão embargada.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, acrescendo os intervalos de 01/04/1983 a 31/12/1984 e 01/05/1987 a 25/02/1988 ao tempo laborativo do autor, condenar o INSS na implantação e no pagamento do benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", pelas regras anteriores à EC nº 20/98, a partir da data da citação (06/08/2007), mantidos os demais termos lançados na decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007363-84.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007363-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:LUIS TADEU GILES
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 240/252
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073638420064036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS TADEU GILES, contra o v. acórdão de fls. 240/252, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.


Razões recursais às fls. 258/260, oportunidade em que a parte autora-embargante aduz a ocorrência de contradição no julgado, na medida em que deixara de considerar todas as contribuições efetuadas na qualidade de "contribuinte individual - empresário" (de 01/04/1983 a 31/10/1986 e 01/05/1987 a 28/02/1988), reconhecendo e homologando apenas parte dos períodos contribuídos.


Aduz que o sistema informatizado CNIS conteria informações de contribuições individuais a partir de 01/01/1985, sendo que contribuições anteriores a esta data estariam inseridas no sistema, em documentos classificados como "microfichas" (que corresponderiam a extratos digitalizados, de recolhimentos em nome dos segurados da Previdência Oficial).


Esclarece que fl. 85 dos autos, conquanto ilustre contribuições vertidas entre janeiro/1985 e julho/1987 (23 contribuições), refere à quantidade de 47 recolhimentos efetuados, evidenciando, assim, a existência doutras contribuições - neste ponto, defende o embargante a conversão do julgamento em diligência, intimando-se o INSS para que forneça as "microfichas", que comprovariam sua situação contributiva.


Requer, pois, a reparação do equívoco apontado, com a concessão da aposentadoria a partir de 25/09/1996 (DER) ou, pelo menos, de 16/12/1998.


Intimado da interposição dos declaratórios (fls. 268/269), o INSS nada manifestou, tornando-me os autos.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.


Reanalisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor, no tocante ao aproveitamento reduzido de suas contribuições vertidas na qualidade de empresário.


De partida, reproduzem-se os trechos do v. acórdão que descrevem os recolhimentos individuais efetuados pelo autor, bem como a totalização de seu ciclo laborativo/contributivo:


"(...)
Conforme planilhas anexas, considerando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida de outros períodos considerados incontroversos (atividades laborativas de natureza comum e recolhimentos vertidos na qualidade de "contribuinte individual", entre janeiro/1985 e agosto/1986 e de maio a julho/1987 - observáveis na tabela confeccionada pelo INSS, fls. 201/203, e no resultado de pesquisa ao CNIS, fls. 84/85), constata-se que, na data do pedido administrativo (25/09/1996), o autor contava com 27 anos, 07 meses e 01 dia de labor, sendo que, à época do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), contava, então, com 29 anos, 05 meses e 15 dias. Em suma: nem numa data, nem noutra, contava o postulante com tempo suficiente à aposentação.
Entretanto, com os olhos postos sobre os dados inseridos no banco de dados CNIS - lauda, cuja juntada ora se determina - conclui-se pela admissão de tempo de serviço do autor até o momento da propositura da ação (repita-se, em 20/10/2006 - fl. 02), quando o somatório de 33 anos e 12 dias de labor mostra-se favorável à concessão, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, os pedágio e quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 29/01/2007 (eis que nascido em 29/01/1954 - fls. 12 e verso), anteriormente à citação do ente autárquico, em 06/08/2007 (fl. 111)"

Senão vejamos.


Melhor revendo a lauda de pesquisa ao CNIS, em nome do autor (fl. 85), infere-se que, não obstante aluda à quantidade de 47 contribuições (no canto superior esquerdo), o rol de contribuições e suas respectivas competências corresponde a, de fato, 23 (constatada, assim, uma diferença equivalente a 24 contribuições).


Por certo que o banco de dados previdenciário (CNIS) guarda, em seus registros, elementos (de agora e de outrora) relativos aos segurados; e considerando que referida base de dados encontra-se acessível a esta Corte Recursal, buscou-se a extração de informações envolvendo as etapas contributivas do autor, tornando, pois, desnecessária a intimação do INSS, para exibição documental.


O resultado: logrou-se encontrar, devidamente inseridas nas "microfichas" (em anexo), contribuições individuais em nome do autor, desde 01/04/1983 até 31/01/1985. E assim, tem-se um novo panorama nos autos, que requer a recontagem de tempo de serviço.


Consoante planilhas que seguem o presente decisum, procedendo-se ao recálculo, acrescendo-se o intervalo de 01/04/1983 a 31/12/1984 (considerando que a tabela anterior já conta com período a partir de 01/01/1985) e também o intervalo ininterrupto de 01/05/1987 a 25/02/1988 (embutido no resumo de cálculo do INSS - relacionado com a atividade do autor enquanto "contribuinte individual - empresário", junto à empresa "Casa Califórnia Calabreza Ltda.", fl. 203), alcança-se nova marca, de 31 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço aos 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", anteriormente ao advento da EC nº 20/98. Cumpre por fim esclarecer que, na data de entrada do requerimento, em 25/09/1996, contava o embargante com 29 anos, 10 meses e 26 dias de labor, insuficientes à sua aposentação.


O requisito carência restara satisfatoriamente cumprido, conforme já mencionado, na decisão embargada.


Por sua vez, o marco inicial do benefício (estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007) e os demais consectários legais ficam inteiramente preservados, conforme termos lançados na decisão embargada.


Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, acrescendo os intervalos de 01/04/1983 a 31/12/1984 e 01/05/1987 a 25/02/1988 ao tempo laborativo do autor, condenar o INSS na implantação e no pagamento do benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", pelas regras anteriores à EC nº 20/98, a partir da data da citação (06/08/2007), mantidos os demais termos lançados na decisão embargada.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/10/2018 12:18:37



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