
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004051-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI ALVES DA SILVA PERES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004051-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI ALVES DA SILVA PERES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por GENI ALVES DA SILVA PERES, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo (ID 146855915).
Em razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, uma vez que não restou configurada, no seu entender, a preexistência de incapacidade ao seu ingresso no RGPS, de modo que faz jus à aposentadoria por invalidez ou a auxílio-doença. Alegou, ainda, a configuração de contradição, quanto ao fato de o acórdão ter mencionado que exame efetivado por ela, em 31.08.2015, levaria à conclusão da preexistência do seu impedimento à sua filiação, sendo que seus recolhimentos se iniciaram 4 (quatro) anos antes, em 2011 (ID 147646377).
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004051-15.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI ALVES DA SILVA PERES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição, na medida em que ao mencionar tomografia computadorizada de tíbia direita pela requerente (ID 102303276, p. 41), indicou que esta era de 31.08.2015, quando, em realidade, ela é de 31.08.2011, o que de fato vem a corroborar a hipótese de preexistência da incapacidade da autora a sua filiação no RGPS, efetivada naquele mesmo mês, ou seja, em agosto de 2011.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos dispositivos
supra
, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 146855915, p. 04-06):
"(...) No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 28 de maio de 2015 (ID 102303276, p. 115-120), quando a demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “osteoartrose de joelho”, “espondiloartrose lombar”, “retrolistese de L2”, “hipertensão arterial sistêmica”, “diabetes mellitus” e “obesidade”.
Assim sintetizou o laudo:
“Ante o exposto, conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos. Entretanto, a associação das doenças com a obesidade, idade e falta de qualificação profissional causa restrições para ser inserir no mercado de trabalho”.
Não soube precisar a data do início da incapacidade.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o experto não ter fixado a DII, verifico que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102303276, p. 43-44), dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em 15.08.2011 (relativo à competência 07/2011), quando estava prestes a completar 60 (sessenta) anos.
Vê-se, outrossim, que verteu contribuições por apenas 16 (dezesseis) meses, pouco acima do exigido como carência, para fins de concessão de benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após o início das contribuições, eis que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, que, no momento da perícia, informou ao perito que as moléstias remontam a meados de 2010, in verbis: “refere que começou com dores em 2010” (ID 102303276, p. 117), o que é corroborado, inclusive, por documentos que acompanham a exordial. Com efeito, tomografia computadoriza de tíbia direita, de 31.08.2015 - quinze dias após seu primeira contribuição para a Previdência - teve como conclusão: “Controle pós-cirúrgico de osteotomia não consolidada com desalinhamento dos fragmentos e fragmento ósseo isolado no interior da solução de continuidade óssea compatível com a suspeita de sequestro” (ID 102303276, p. 41).
Ou seja, antes de sua filiação no Sistema da Previdência Social, já havia sido submetida a cirurgia em um dos membros inferiores, a qual, como denota o exame supra, não fora plenamente satisfatória.
Em suma, somente ingressou no RGPS, com quase 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido poucos recolhimentos acima do exigido pela Lei para fins de carência, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de males incapacitantes em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
O fato de ter laborado informalmente em época anterior a seus primeiros recolhimentos para o RGPS também não permite a concessão da benesse. Segunda relata na exordial, desde o ano 2000, labora como confeiteira autônoma (ID 102303276, p. 05), o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução (ID 102303277, p. 41-47). Contudo, por trabalhar nessa condição de autônoma (contribuinte individual) deveria, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, ter promovido os recolhimentos (...)".
Saliente-se que a decisão é obscura
"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso, em sua maior parte, pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
aos embargos de declaração opostos pela autora apenas para sanar a contradição apontada, a fim de que onde se lê “(...) tomografia computadoriza de tíbia direita, de 31.08.2015 - quinze dias após seu primeira contribuição para a Previdência (...)”, leia-se “(...) tomografia computadoriza de tíbia direita, de 31.08.2011 - quinze dias após seu primeira contribuição para a Previdência (...)”, sem modificação do resultado de julgamento, mantendo, no mais, íntegra a r. decisão embargada.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. NO MAIS, EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição, na medida em que ao mencionar tomografia computadorizada de tíbia direita pela requerente (ID 102303276, p. 41), indicou que esta era de 31.08.2015, quando, em realidade, ela é de 31.08.2011, o que de fato vem a corroborar a hipótese de preexistência da incapacidade da autora a sua filiação no RGPS, efetivada naquele mesmo mês, ou seja, em agosto de 2011.
3 - No mais, inexistência de obscuridade, outra contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes dos dispositivos supra
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Recurso da parte autora parcialmente provido, sem modificação do resultado de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora apenas para sanar a contradição apontada, a fim de que onde se lê (...) tomografia computadoriza de tíbia direita, de 31.08.2015 - quinze dias após seu primeira contribuição para a Previdência (...), leia-se (...) tomografia computadoriza de tíbia direita, de 31.08.2011 - quinze dias após seu primeira contribuição para a Previdência (...), sem modificação do resultado de julgamento, mantendo, no mais, íntegra a r. decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
