Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0030248-12.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E URBANO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de contradição quanto à análise dos períodos de labor urbano e
rural.
3 - Pretende o autor ver reconhecido seu labor de natureza rural devidamente registrado em
CTPS de 01/12/1986 a 31/08/1987 (fl. 11).
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 373, II, CPC/15).
6 - De rigor, portanto, o reconhecimento do vínculo rural anotado em CTPS.
7 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
8 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
9 - Em relação ao período de 01/02/1982 a 30/01/1985, a parte autora trouxe aos autos
formulários para fins de dispensa das aulas de educação física na Escola Estadual de 1º e 2º
Graus “Manoel Martins” preenchidos pelo empregador e datados de 01/02/1982 e de 22/02/1983
(fls. 15/16). Por sua vez, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 22/11/2012 (fl.
65), corroborou o alegado pelo autor (fls. 67/68).
10 - Possível o reconhecimento do labor urbano de 01/02/1982 a 30/01/1985.
11 - Embargos de declaração da parte autora providos. Contradição sanada, com efeitos
infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030248-12.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCAS FERNANDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA - SP251778
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030248-12.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCAS FERNANDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA - SP251778
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS FERNANDO MARTINS contra o v.
acórdão de fls. 100/107, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade e de ofício, em atenção
ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural em relação ao
período de 01/02/1982 a 30/01/1985 e, no mais, deu provimento à apelação do autor para
determinar a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS quanto ao labor urbano de
01/12/1986 a 31/08/1987.
Razões recursais (fls. 109/112), oportunidade em que o autor alega a ocorrência de contradição
e obscuridade no julgado, uma vez invertidos os períodos referentes ao labor urbano e rural.
Dessa forma, o período de labor rural de 01/12/1986 a 31/08/1987 estaria comprovado pelo
registro em CTPS e o período de labor urbano de 01/02/1982 a 30/01/1985 pelos documentos
contemporâneos apresentados e pela prova testemunhal.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS restou inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030248-12.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCAS FERNANDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA - SP251778
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de contradição quanto à análise dos períodos de labor
urbano e rural.
Constatada a contradição, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades urbanas sem o devido
registro em carteira de trabalho de 01/02/1982 a 30/01/1985, pelo que requer o seu
reconhecimento, a fim de ser averbado pelo INSS, com vistas à utilização futura para
aposentação.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 01/12/1986 a
31/08/1987, o qual se encontra devidamente registrado em CTPS.
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
Do labor rural
Pretende o autor ver reconhecido seu labor de natureza rural devidamente registrado em CTPS
de 01/12/1986 a 31/08/1987 (fl. 11).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15). A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal:
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto
não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art.
1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam
a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)
De rigor, portanto, o reconhecimento do vínculo rural anotado em CTPS.
Do labor urbano
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro
formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o
reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo
imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (grifos
nossos)
Do período pretendido: 01/02/1982 a 30/01/1985.
Em relação ao referido período, a parte autora trouxe aos autos formulários para fins de
dispensa das aulas de educação física na Escola Estadual de 1º e 2º Graus “Manoel Martins”
preenchidos pelo empregador e datados de 01/02/1982 e de 22/02/1983 (fls. 15/16).
Por sua vez, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 22/11/2012 (fl. 65),
corroborou o alegado pelo autor (fls. 67/68).
Realino dos Santos Filho (fl. 67) afirmou: “Conheci o autor nos idos de 1982, na época ele era
estudante e trabalhava para o tio. No final da tarde, ele parava para comer lanche no meu
estabelecimento. Acredito que o nome do estabelecimento do tio dele chamava-se "Casa das
Máquinas". Não sei dizer ao certo qual era a atividade, mas pelo que eu me lembro, o autor
ajudava na entrega de móveis. (...) Não tenho certeza a respeito de quanto tempo ele ficou
trabalhando para o tio, acredito que foi entre janeiro e fevereiro de 1983. Pelo que me recordo,
o autor trabalhou uns três anos para o tio dele. A lanchonete não era minha, eu trabalhava nela.
Trabalhei por nove anos”.
Lucélia Lucheta Leal (fl. 68), por sua vez, afirmou: “Sou tia do autor. Trabalhava na "Casa das
Máquinas", de propriedade de Juarez Távora Martins. O autor trabalhou com a gente entre
1982 até o início de 1985. Acredito que ele tenha saído de lá para estudar e trabalhar em outro
lugar. Na época em que ele trabalhava com a gente, ele estudava à noite. O autor exercia a
atividade de ajudante nas montagens de móveis, serviços de rua, como entregas, e idas ao
banco.Sei que depois o autor trabalhou em um escritório de contabilidade e no Hospital São
Marcos. O dono desse escritório de contabilidade era um produtor rural chamado Dirceu
Pereira”.
Sendo assim, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, entendo de rigor o
reconhecimento do labor urbano de 01/02/1982 a 30/01/1985.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir a
contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes,determinar a expedição de certidão
de tempo de serviço, pelo INSS, quanto ao labor rural exercido no período de 01/12/1986 a
31/08/1987, bem como no tocanteao labor urbano desempenhado de01/02/1982 a 30/01/1985,
mantida, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E URBANO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de contradição quanto à análise dos períodos de labor urbano e
rural.
3 - Pretende o autor ver reconhecido seu labor de natureza rural devidamente registrado em
CTPS de 01/12/1986 a 31/08/1987 (fl. 11).
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15).
6 - De rigor, portanto, o reconhecimento do vínculo rural anotado em CTPS.
7 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
8 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de
que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação.
9 - Em relação ao período de 01/02/1982 a 30/01/1985, a parte autora trouxe aos autos
formulários para fins de dispensa das aulas de educação física na Escola Estadual de 1º e 2º
Graus “Manoel Martins” preenchidos pelo empregador e datados de 01/02/1982 e de
22/02/1983 (fls. 15/16). Por sua vez, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em
22/11/2012 (fl. 65), corroborou o alegado pelo autor (fls. 67/68).
10 - Possível o reconhecimento do labor urbano de 01/02/1982 a 30/01/1985.
11 - Embargos de declaração da parte autora providos. Contradição sanada, com efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para suprir
a contradição apontada e determinar a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS
quanto ao labor rural de 01/12/1986 a 31/08/1987 e ao labor urbano de 01/02/1982 a
30/01/1985, mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
