
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 01/08/1972 a 10/10/1974 e de 01/07/1975 a 31/01/1978 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (01/07/2005), facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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