
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para, suprindo a contradição apontada, afastar a especialidade no período de 20/01/1975 a 30/09/1975, condenando o INSS na implantação em prol do autor da aposentadoria integral em por tempo de contribuição, a partir de 12/01/2009, momento em que completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício, mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005997-73.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 142/151, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, bem como à remessa necessária.
Razões recursais à fl. 153/153-verso, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de contradição no que tange ao reconhecimento do trabalho especial no período de 20/01/1975 a 30/09/1975, quando o ruído era de 78,2dB, eis que na própria fundamentação da decisão constou que à época o limite legal de tolerância era de 80dB.
Intimada a parte autora para manifestação, quedou-se inerte (fl. 158).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto recorrido no tocante à análise da especialidade no período de 20/01/1975 a 30/09/1975, quando o ruído era de 78,2dB.
Com efeito, nos termos do que restou consignado na decisão recorrida, até 05/03/1997, o limite de tolerância para a pressão sonora era de 80 dB, motivo pelo qual deve ser afastada a especialidade no período discutido.
Sanada a contradição, portanto, passo a tratar novamente do tema, em substituição da decisão recorrida, a partir do primeiro parágrafo iniciado à fl. 145, nos parágrafos pertinentes à contagem do tempo para a aposentadoria.
Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/10/1975 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/05/2005), verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (19/10/2006 - fl. 20), o autor alcançou apenas 22 anos, 11 meses e 5 dias de serviço (tabela 1), o que não lhe assegurava a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum, adicionado aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, em 12/01/2009, o autor contava com 35 anos de contribuição (tabela 2), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício (12/01/2009).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, para, suprindo a contradição apontada, afastar a especialidade no período de 20/01/1975 a 30/09/1975, condenando o INSS na implantação em prol do autor da aposentadoria integral em por tempo de contribuição, a partir de 12/01/2009, momento em que completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício, mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
Desembargador Federal
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