
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019260-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019260-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de ID 122967136 – fls. 01/14, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Razões recursais em razões de ID 123956246 – fls. 01/04, o embargante sustenta a ocorrência de contradição/omissão no julgado, por não ter sido reconhecida a sua atividade especial no período de 01/02/1987 a 27/04/1995. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimado, decorreu in albis o prazo do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019260-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Alega o embargante que exerceu labor especial no período de 01/02/1987 a 27/04/1995, em razão do enquadramento de sua atividade no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
Em melhor análise, verifico que assiste razão ao embargante, pelo que passo a integrar o acórdão nos seguintes termos:
“... Com efeito, esclarecido pela parte autora em sede de embargos de declaração, tratar-se a empresa empregadora Saint Gobain de produtora de produtos industriais e para a construção, englobando a produção de vidros, possível o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/02/1987 a 27/04/1995, em razão do enquadramento da atividade profissional no item 2.5.3 do Decreto nº do Decreto nº 53.831/64.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais apenas os períodos de 02/01/1984 a 31/01/1987, de 01/02/1987 a 27/04/1995 e de 15/01/2002 a 09/04/2010.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS ID 95340985 fls. 47/59, extratos do CNIS fl. 70 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 84/85, verifica-se que o autor contava com 41 anos, 02 meses e 02 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (20/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição....”
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração
opostos pela parte autora, para considerar o labor desempenhado de 01/02/1987 a 27/04/1995 como especial, devendo constar no dispositivo do julgado: “dou parcial provimento ao apelo do INSS
para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-Ee à remessa necessária,
por igual motivo e em maior extensão para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição”.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO SANADA. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Alega o embargante que exerceu labor especial no período de 01/02/1987 a 27/04/1995, em razão do enquadramento de sua atividade no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Em melhor análise, verifico que assiste razão ao embargante, pelo que passo a integrar o acórdão nos seguintes termos: “... Com efeito, esclarecido pela parte autora em sede de embargos de declaração, tratar-se a empresa empregadora Saint Gobain de produtora de produtos industriais e para a construção, englobando a produção de vidros, possível o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/02/1987 a 27/04/1995, em razão do enquadramento da atividade profissional no item 2.5.3 do Decreto nº do Decreto nº 53.831/64. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais apenas os períodos de 02/01/1984 a 31/01/1987, de 01/02/1987 a 27/04/1995 e de 15/01/2002 a 09/04/2010. Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS ID 95340985 fls. 47/59, extratos do CNIS fl. 70 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 84/85, verifica-se que o autor contava com 41 anos, 02 meses e 02 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (20/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição....”.
3 - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para considerar o labor desempenhado de 01/02/1987 a 27/04/1995 como especial, devendo constar no dispositivo do julgado: "dar parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e à remessa necessária, por igual motivo e em maior extensão para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
