Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOLADOR CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:51

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOLADOR CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Assiste parcial razão ao embargante. Em relação ao intervalo de 1º/8/1980 a 11/3/1983, exercido na função de solador em indústria de calçados, de fato, restou comprovada a contagem diferenciada desse período,. Com efeito, diante da presença de laudo técnico judicial, com a apresentação de quesitos complementares, que atestou as condições prejudiciais do obreiro no cargo em análise, com permanência e habitualidade, a produtos químicos deletérios (cola de sapateiro) e a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época. - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (Precedentes). - Com efeito, as condições especiais do período de atividade de 1º/8/1980 a 11/3/1983 restaram comprovadas com o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, mediante conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma. - No entanto, quanto aos demais intervalos não enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003, e a alegação de cerceamento de defesa, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - Muito embora o laudo judicial coligido aos autos informe a presença de níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no tocante aos períodos em comento; constata-se que o levantamento das medidas do nível de pressão sonora foi realizado em um funcionário do setor de moenda, local este diverso daquele em que o autor trabalhava, conforme se verifica das informações presentes no PPP de fls. 23/25. Ou seja, o segurado trabalhou na "Usina Alta Mogiana S.A" no cargo de "chefe de produção" e no setor da "administração industrial". - Conclui-se, portanto que, apesar da divergência verificada quanto ao nível de ruído, o PPP é o documento apto a demonstrar as reais circunstâncias da prestação laboral do embargante. - Por conseguinte, os intervalos de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003 devem ser considerados como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada. - Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial requerida. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2251019 - 0020781-04.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020781-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020781-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 234/239
EMBARGANTE:EDISON VIANA
ADVOGADO:SP247024 ANDERSON ROBERTO GUEDES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
CODINOME:EDSON VIANA
No. ORIG.:13.00.00153-5 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOLADOR CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AMPLO REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste parcial razão ao embargante. Em relação ao intervalo de 1º/8/1980 a 11/3/1983, exercido na função de solador em indústria de calçados, de fato, restou comprovada a contagem diferenciada desse período,. Com efeito, diante da presença de laudo técnico judicial, com a apresentação de quesitos complementares, que atestou as condições prejudiciais do obreiro no cargo em análise, com permanência e habitualidade, a produtos químicos deletérios (cola de sapateiro) e a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (Precedentes).
- Com efeito, as condições especiais do período de atividade de 1º/8/1980 a 11/3/1983 restaram comprovadas com o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, mediante conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma.
- No entanto, quanto aos demais intervalos não enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003, e a alegação de cerceamento de defesa, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Muito embora o laudo judicial coligido aos autos informe a presença de níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no tocante aos períodos em comento; constata-se que o levantamento das medidas do nível de pressão sonora foi realizado em um funcionário do setor de moenda, local este diverso daquele em que o autor trabalhava, conforme se verifica das informações presentes no PPP de fls. 23/25. Ou seja, o segurado trabalhou na "Usina Alta Mogiana S.A" no cargo de "chefe de produção" e no setor da "administração industrial".
- Conclui-se, portanto que, apesar da divergência verificada quanto ao nível de ruído, o PPP é o documento apto a demonstrar as reais circunstâncias da prestação laboral do embargante.
- Por conseguinte, os intervalos de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003 devem ser considerados como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada.
- Nesse ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Não obstante, a parte autora não implementou o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial requerida.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 28/09/2018 11:34:11



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020781-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020781-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 234/239
EMBARGANTE:EDISON VIANA
ADVOGADO:SP247024 ANDERSON ROBERTO GUEDES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
CODINOME:EDSON VIANA
No. ORIG.:13.00.00153-5 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 7/3/2018, que decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do INSS, rejeitar as matérias preliminares e lhe dar parcial provimento para restringir o enquadramento da atividade especial e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Sustenta haver omissão, contradição e obscuridade do julgado quanto ao não enquadramento do lapso no qual trabalhou como solador calçadista, estando exposto a hidrocarbonetos, bem como no tocante aos intervalos em que esteve exposto ao agente insalubre ruído.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Pois bem, assiste parcial razão ao embargante.

Nesse sentido, em relação ao intervalo de 1º/8/1980 a 11/3/1983, exercido na função de solador em indústria de calçados, de fato, restou comprovada a contagem diferenciada desse período.

Com efeito, diante da presença de laudo técnico judicial acostado às fls. 149/151, com a apresentação de quesitos complementares à perícia de fls. 121/130, que atestou as condições prejudiciais do obreiro no cargo em análise, com permanência e habitualidade, a produtos químicos deletérios (cola de sapateiro) e a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época.

Cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.

O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado (g.n.):

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades. 2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017 ..DTPB:.)

Também, no mesmo sentido, esta E. Corte Regional (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados. IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. V - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. VI - Laudo Pericial Técnico demostrando a exposição à agentes químicos e ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente. VII - Exclusão de parte dos períodos reconhecidos como especiais, em razão da falta de comprovação da atividade nocente. Laudo Pericial contempla apenas períodos posteriores a 28/04/1.995. VIII - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação. IX - Apelação parcialmente provida."(Ap 00039791720154036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe 07/11/2016).

Dito isso, verifico, no caso em exame, que as condições especiais do período de atividade de 1º/8/1980 a 11/3/1983 restaram comprovadas com o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, mediante conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma - "Agostinho Eurípedes de Medeiros ME" - ("Calçados Andressa").

No entanto, quanto aos demais intervalos não enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003, e a alegação de cerceamento de defesa, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.

Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003)

Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).

Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).

Essas questões levantadas pelo embargante, foram expressamente abordadas no julgamento. Eis os trechos do julgado:

"Por outro giro, há que ser afastada a alegação de cerceamento do direito de produção de provas.
Nesse sentido, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de 05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC 29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG 95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Nessa esteira, constata-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito desta demanda.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem vício formal algum que justifique sua anulação. Dessa forma, rejeito essa matéria preliminar.
(...)
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014)
(...)
Da mesma forma, em relação aos interstícios de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003, não é viável o reconhecimento da especialidade. Com efeito, o PPP apresentado atesta, em relação a esses interregnos, que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.."

Pois bem.

Quanto a essa insurgência, cabe alguns esclarecimentos.

Muito embora o laudo judicial de fls. 121/130 informe a presença de níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no tocante aos períodos em comento; constata-se que o levantamento das medidas do nível de pressão sonora foi realizado em um funcionário do setor de moenda, local este diverso daquele em que o autor trabalhava, conforme se verifica das informações presentes no PPP de fls. 23/25.

Ou seja, o segurado trabalhou na "Usina Alta Mogiana S.A" no cargo de "chefe de produção" e no setor da "administração industrial".

Conclui-se, portanto que, apesar da divergência verificada quanto ao nível de ruído, o PPP é o documento apto a demonstrar as reais circunstâncias da prestação laboral do embargante.

Por conseguinte, os intervalos de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003 devem ser considerados como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada.

À vista de tais considerações, neste ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não implementou o requisito temporal (25 anos de trabalho em atividade especial) para a concessão da aposentadoria especial requerida.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para sanar a contradição apontada e, por conseguinte: não conheço da remessa oficial, conheço da apelação do INSS, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 1º/8/1980 a 11/3/1983, de 5/3/1984 a 12/12/1991, de 27/1/1992 a 5/3/1997, de 1º/8/1999 a 30/9/2003 e de 19/11/2003 a 1º/6/2008; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial; (iii) fixar a sucumbência recíproca.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 28/09/2018 11:34:07



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora