D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020781-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 7/3/2018, que decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do INSS, rejeitar as matérias preliminares e lhe dar parcial provimento para restringir o enquadramento da atividade especial e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Sustenta haver omissão, contradição e obscuridade do julgado quanto ao não enquadramento do lapso no qual trabalhou como solador calçadista, estando exposto a hidrocarbonetos, bem como no tocante aos intervalos em que esteve exposto ao agente insalubre ruído.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Pois bem, assiste parcial razão ao embargante.
Nesse sentido, em relação ao intervalo de 1º/8/1980 a 11/3/1983, exercido na função de solador em indústria de calçados, de fato, restou comprovada a contagem diferenciada desse período.
Com efeito, diante da presença de laudo técnico judicial acostado às fls. 149/151, com a apresentação de quesitos complementares à perícia de fls. 121/130, que atestou as condições prejudiciais do obreiro no cargo em análise, com permanência e habitualidade, a produtos químicos deletérios (cola de sapateiro) e a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época.
Cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado (g.n.):
Também, no mesmo sentido, esta E. Corte Regional (g.n.):
Dito isso, verifico, no caso em exame, que as condições especiais do período de atividade de 1º/8/1980 a 11/3/1983 restaram comprovadas com o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, mediante conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma - "Agostinho Eurípedes de Medeiros ME" - ("Calçados Andressa").
No entanto, quanto aos demais intervalos não enquadrados como especiais, de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003, e a alegação de cerceamento de defesa, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Essas questões levantadas pelo embargante, foram expressamente abordadas no julgamento. Eis os trechos do julgado:
Pois bem.
Quanto a essa insurgência, cabe alguns esclarecimentos.
Muito embora o laudo judicial de fls. 121/130 informe a presença de níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no tocante aos períodos em comento; constata-se que o levantamento das medidas do nível de pressão sonora foi realizado em um funcionário do setor de moenda, local este diverso daquele em que o autor trabalhava, conforme se verifica das informações presentes no PPP de fls. 23/25.
Ou seja, o segurado trabalhou na "Usina Alta Mogiana S.A" no cargo de "chefe de produção" e no setor da "administração industrial".
Conclui-se, portanto que, apesar da divergência verificada quanto ao nível de ruído, o PPP é o documento apto a demonstrar as reais circunstâncias da prestação laboral do embargante.
Por conseguinte, os intervalos de 6/3/1997 a 31/7/1999 e de 1º/10/2003 a 18/11/2003 devem ser considerados como atividade comum, consoante já exposto na decisão atacada.
À vista de tais considerações, neste ponto, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não implementou o requisito temporal (25 anos de trabalho em atividade especial) para a concessão da aposentadoria especial requerida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para sanar a contradição apontada e, por conseguinte: não conheço da remessa oficial, conheço da apelação do INSS, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 1º/8/1980 a 11/3/1983, de 5/3/1984 a 12/12/1991, de 27/1/1992 a 5/3/1997, de 1º/8/1999 a 30/9/2003 e de 19/11/2003 a 1º/6/2008; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial; (iii) fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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