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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:13

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA OCOLHIDOS PARA SANAR ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v.acórdão não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, eis que claramente fundamentou as razões de seu entendimento na época, que culminaram na extinção do feito sem resolução do mérito, para as atividades laborativas de natureza especial. E se o INSS pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembra-se que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015. - Por outro lado, deve ser acolhido os embargos de declaração opostos pela parte autora. - Vale corrigir, por oportuno, mero erro material constante da sentença de 1º grau, que claramente reconheceu os períodos de atividade rural exercidos nos intervalos dos períodos constantes do CNIS do autor, de 04/10/1978 a 23/06/1991, e equivocadamente registrou o período de 18/03/1989 a "30/07/1986" , quando o correto seria 18/03/1989 a 30/07/1989 (fls. 121 e 264/265). - Extrai-se da r.sentença, que foi reconhecido o tempo rural do autor, sem registro em carteira, nos períodos de 04/10/1978 a 06/06/1982, de 04/10/1982 a 24/07/1983, de 05/01/1984 a 03/06/1984, de 09/12/1984 a 02/06/1985, de 08/02/1986 a 29/06/1986, de 03/01/1987 a 19/07/1987, de 24/01/1988 a 05/06/1988, de 18/03/1989 a "30/07/1986" (sic), de 10/03/1990 a 15/07/1990, de 02/01/1990 a 23/06/1991. - O v. acórdão, por sua vez, apreciando o recurso apresentado "exclusivamente pelo autor", reconheceu, também, o período de atividade rural informal, de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos), extinguindo o feito sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de natureza especial requerido. - No entanto, ao apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de considerar no cálculo do tempo de serviço, os períodos de atividade rural informal reconhecidos na sentença, que somam 08 anos, 10 meses e 08 dias, nos termos da planilha anexa, incorrendo o v.acórdão em clara omissão. - Dito isso, considerando o tempo de atividade rural reconhecido no v.acórdão (04 anos), o tempo de atividade rural reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS (08 anos, 10 meses e 08 dias), e o tempo incontroverso de 24 anos, 10 meses e 27 dias , verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 05 dias, além de mais de 180 meses de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/10/2015 (DER). - Diante do não reconhecimento do extenso tempo de atividade de natureza especial requerido, que seria capaz de alterar consideravalmente a renda mensal do benefício doravante concedido, é o caso de se manter a sucumbência recíproca determinada na sentença e no acórdão embargado. - No tocante aos juros e correção monetária, aplicam-se (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitado. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhido, com efeitos infringentes. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086 - 0000832-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086 / SP

0000832-57.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA OCOLHIDOS PARA SANAR ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO
RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v.acórdão não incorreu em
omissão, obscuridade ou contradição, eis que claramente fundamentou as razões de seu
entendimento na época, que culminaram na extinção do feito sem resolução do mérito, para as
atividades laborativas de natureza especial. E se o INSS pretende recorrer às superiores
instâncias, com prequestionamento, lembra-se que os embargos de declaração não se prestam
a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do
CPC/2015.
- Por outro lado, deve ser acolhido os embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Vale corrigir, por oportuno, mero erro material constante da sentença de 1º grau, que
claramente reconheceu os períodos de atividade rural exercidos nos intervalos dos períodos
constantes do CNIS do autor, de 04/10/1978 a 23/06/1991, e equivocadamente registrou o
período de 18/03/1989 a "30/07/1986" , quando o correto seria 18/03/1989 a 30/07/1989 (fls.
121 e 264/265).
- Extrai-se da r.sentença, que foi reconhecido o tempo rural do autor, sem registro em carteira,
nos períodos de 04/10/1978 a 06/06/1982, de 04/10/1982 a 24/07/1983, de 05/01/1984 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

03/06/1984, de 09/12/1984 a 02/06/1985, de 08/02/1986 a 29/06/1986, de 03/01/1987 a
19/07/1987, de 24/01/1988 a 05/06/1988, de 18/03/1989 a "30/07/1986" (sic), de 10/03/1990 a
15/07/1990, de 02/01/1990 a 23/06/1991.
- O v. acórdão, por sua vez, apreciando o recurso apresentado "exclusivamente pelo autor",
reconheceu, também, o período de atividade rural informal, de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04
anos), extinguindo o feito sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de natureza
especial requerido.
- No entanto, ao apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de
considerar no cálculo do tempo de serviço, os períodos de atividade rural informal reconhecidos
na sentença, que somam 08 anos, 10 meses e 08 dias, nos termos da planilha anexa,
incorrendo o v.acórdão em clara omissão.
- Dito isso, considerando o tempo de atividade rural reconhecido no v.acórdão (04 anos), o
tempo de atividade rural reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS (08 anos, 10
meses e 08 dias), e o tempo incontroverso de 24 anos, 10 meses e 27 dias , verifica-se que o
autor possuía, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço de 37 anos, 09
meses e 05 dias, além de mais de 180 meses de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/10/2015 (DER).
- Diante do não reconhecimento do extenso tempo de atividade de natureza especial requerido,
que seria capaz de alterar consideravalmente a renda mensal do benefício doravante
concedido, é o caso de se manter a sucumbência recíproca determinada na sentença e no
acórdão embargado.
- No tocante aos juros e correção monetária, aplicam-se (1) até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitado. Embargos de declaração opostos pela
parte autora acolhido, com efeitos infringentes. Benefício concedido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício corrigir mero erro
material constante da sentença, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, e
acolher os embargos de declaração opostos por LUIS ANTONIO PAGLIUCO, com efeitos
infringentes, para sanar a omissão no tocante ao cálculo do tempo de atvidade rural
reconhecido judicialmente, e lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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