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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. SOMA DO TEMPO SUFICENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:58:08

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. SOMA DO TEMPO SUFICENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, excluindo-se os períodos concomitantes, a parte autora soma 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição do art. 17 da EC n.º 103/19, na data do requerimento administrativo. - Correção de erro material no acórdão embargado para manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003353-26.2023.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 15/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003353-26.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA VILMA TRIZOTE

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741-A, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003353-26.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA VILMA TRIZOTE

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741-A, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos pela parte autora, de acórdão assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTAÇÃO.

- É entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 que na correta aferição do proveito econômico pretendido pela parte autora, para fins de definição do valor da causa, deve ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze vincendas, adotando como razoável a fixação de idêntico montante a título de danos morais. Alegação de incompetência absoluta do juízo comum afastada.

- Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.

- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".

- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.

- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.

- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.

- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.

- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.

- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.

- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.

- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.

- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.

- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

- Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, excluindo-se os concomitantes, a parte autora não soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, bem como nos termos prescritos pelas regras de transição da EC n.º 103/19. Mesmo considerando tempo posterior à DER, também não cumpre os requisitos para a aposentação até a presente data.”

Sustenta, em síntese, que o julgado embargado contém erro material quanto ao tempo de contribuição computado, tendo em vista que com os períodos reconhecidos como especiais, acrescidos do tempo comum, a parte autora soma os 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, conforme apurado pela sentença, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER. Requer a inversão do ônus da sucumbência, bem como a majoração dos honorários recursais.

Regularmente intimada, a autarquia deixou de se manifestar.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


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8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003353-26.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA VILMA TRIZOTE

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741-A, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Neste caso, com razão a parte autora.

O acórdão embargado manteve os períodos especiais reconhecidos pela sentença, de 14/2/2000 a 31/5/2010 e de 1/10/2012 a 10/4/2014 e de 16/7/2015 a 13/11/2019.

E considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, excluindo-se os períodos concomitantes, a parte autora soma 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição do art. 17 da EC n.º 103/19, na data do requerimento administrativo, em 25/1/2022, conforme deferido pelo juízo a quo.

Assim, corrijo o erro material constante no voto, para manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, passando à análise dos consectários legais, tendo o INSS pleiteado na apelação, no caso de procedência do pedido, a incidência da prescrição quinquenal, a alteração dos honorários advocatícios e a isenção de custas, nos termos do recurso. Por fim, pede a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração, prevista no anexo I da Portaria INSS n.º 450, de 3/4/2020.

Na hipótese dos autos, o termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo, em 25/1/2022, à míngua de recurso sobre a matéria, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, em face do ajuizamento da ação, em 17/5/2023.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Tendo em vista a ausência de recurso de apelação da parte autora, quanto à verba honorária, fica mantida a sucumbência recíproca, conforme fixada pelo juízo a quo.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.

Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).

No tocante à alegação de necessidade de a parte autora ser intimada para apresentar autodeclaração, não assiste razão ao INSS. 

Com efeito, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial.

Por fim, em face do parcial provimento do recurso de apelação do INSS, indevida a majoração dos honorários recursais.

Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material apontado e, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária, conforme fundamentado, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/2/2000 a 31/5/2010 e de 1/10/2012 a 10/4/2014 e de 16/7/2015 a 13/11/2019, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER e estabelecendo os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, supra. Mantenho, no mais, o acórdão embargado.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. SOMA DO TEMPO SUFICENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, excluindo-se os períodos concomitantes, a parte autora soma 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição do art. 17 da EC n.º 103/19, na data do requerimento administrativo.

- Correção de erro material no acórdão embargado para manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER.

- Embargos de declaração parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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