
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018460-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018460-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ALVES FERREIRA contra o v. acórdão (ID 138125152) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento oposto pelo INSS.
Razões recursais em ID 139719993, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão, por haver acolhido a conta de liquidação elaborada pelo INSS, sendo que a discussão relativa ao cálculo da RMI não fora objeto do presente agravo. Aduz, ainda, omissão no pronunciamento, tendo em vista que, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da incidência da Lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária, não há mais que se falar na aplicabilidade da TR.
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018460-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A questão relativa à coisa julgada confunde-se com o meritum causae, e com ele será apreciado, razão pela qual descabe se cogitar acerca do não conhecimento do agravo.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então”.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso, no ponto, pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
No que sobeja, entretanto, o recurso merece prosperar.
Ao prover o agravo de instrumento, este colegiado acolheu a memória de cálculo ofertada pelo INSS, olvidando-se, de fato, que a controvérsia estabelecida na execução recaiu não somente sobre o critério de incidência da correção monetária, mas também sobre a metodologia de apuração da renda mensal inicial do benefício.
Conforme demonstrativos contábeis apresentados pelas partes, a RMI da aposentadoria fora apurada em valores discrepantes.
Nesse particular, observo que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente. O presente agravo de instrumento, no entanto, veiculou insurgência afeta, exclusivamente, à correção monetária, tendo passado ao largo da questão relativa à RMI, razão pela qual, no ponto, há que prevalecer a renda mensal inicial apurada pelo autor, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Dessa forma, não há como se acolher nenhum dos cálculos apresentados: o do autor, por utilizar critério de correção monetária em descompasso com aquele estabelecido pelo julgado exequendo; o do INSS, por valer-se de RMI cujo valor fora rechaçado pela decisão ora recorrida, não impugnada no particular.
Assim, suprindo-se a contradição apontada, entendo de rigor a elaboração, pelo autor, de nova memória de cálculo, observando-se o critério de correção monetária estabelecido pelo julgado.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
aos embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para determinar a apresentação, pelo exequente, de nova memória de cálculo, observando-se o critério de correção monetária estabelecido pelo julgado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INSS. CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Em relação à correção monetária, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – No tocante à questão da RMI, ao prover o agravo de instrumento, este colegiado acolheu a memória de cálculo ofertada pelo INSS, olvidando-se, de fato, que a controvérsia estabelecida na execução recaiu não somente sobre o critério de incidência da correção monetária, mas também sobre a metodologia de apuração da renda mensal inicial do benefício.
4 - Conforme demonstrativos contábeis apresentados pelas partes, a RMI da aposentadoria fora apurada em valores discrepantes. Nesse particular, observa-se que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente. O presente agravo de instrumento, no entanto, veiculou insurgência afeta, exclusivamente, à correção monetária, tendo passado ao largo da questão relativa à RMI, razão pela qual, no ponto, há que prevalecer a renda mensal inicial apurada pelo autor, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
5 - Dessa forma, não há como se acolher nenhum dos cálculos apresentados: o do autor, por utilizar critério de correção monetária em descompasso com aquele estabelecido pelo julgado exequendo; o do INSS, por valer-se de RMI cujo valor fora rechaçado pela decisão ora recorrida, não impugnada no particular.
6 - Assim, suprindo-se a contradição apontada, de rigor a elaboração, pelo autor, de nova memória de cálculo, observando-se o critério de correção monetária estabelecido pelo julgado.
7 - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
