Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007089-17.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º DA LEI Nº
9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o
recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente,
ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão,
contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007089-17.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NATALINO ERCILIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007089-17.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NATALINO ERCILIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora (ID 133371968).
Razões recursais (ID 134374096), oportunidade em que pleiteia, preliminarmente, o
sobrestamento do feito. No mérito, sustenta contradição, obscuridade e omissão no que tange ao
afastamento da “regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que, na apuração do valor do
salário-de-benefício, sejam considerados os salários-de-contribuição de todo o período
contributivo, ou seja, permitindo que seja computado o período anterior à competência julho de
1994”. Por fim, alega violação a diversos dispositivos legais e princípios constitucionais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007089-17.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NATALINO ERCILIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, refuto o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não
são o recurso adequado a tal fim. Ademais, ressalto que os mesmos não podem ter natureza
infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da
omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 129333584):
"Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
especial de sua titularidade, mediante a consideração dos salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
(...)
Contudo, especificamente quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se
recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.596.203/PR - tese delimitada também em
sede de representativo da controvérsia - pela “possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se
revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999,
respeitados os prazos prescricionais e decadenciais”.
(...)
In casu,infere-se da carta de concessão acostada aos autos (ID 105253356 - Pág. 17/18) que a
aposentadoria especial do autor (NB 46/167.874.468-6), com termo inicial em 30/06/2008, foi
calculada segundo as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99, sendo-lhe aplicada a regra de transição, de modo que o ente autárquico, ao apurar o
período básico de cálculo, considerou tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994
até a DIB.
Desta feita, em respeito ao precedente firmado e tendo em vista que o INSS deve sempre
conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, de rigor a revisão pleiteada”. (grifos nossos)
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento e, no mérito, nego provimento aos
embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º DA LEI Nº
9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o
recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente,
ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão,
contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de sobrestamento e, no mérito, negar provimento aos
embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
