
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007007-64.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAERCIO LEME
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007007-64.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAERCIO LEME
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.077.959-7), mediante a retroação do termo inicial do benefício para a data em que implementou os requisitos necessários à concessão, segundo sistemática mais vantajosa, o acréscimo de percentual não computado no ato de concessão do benefício e a readequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n°20/98 e n°41/2003.
(...)
Da detida análise da documentação coligida aos autos, em especial da carta de concessão/memória de cálculo (fl. 23) e do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fl. 36). verifico que o autor completou 35 anos e 06 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (1°/01/2004). Referido tempo foi computado até 12/2003 e calculado segundo a Lei n° 9.876/99.
Desta feita, tendo preenchido os requisitos para implantação do beneplácito na modalidade integral na data almejada, em 10/09/2003, deve o ente autárquico proceder ao cálculo do benefício considerando a referida data, computando os meses compreendidos entre esta e a competência 07/1994, aplicando as normas então vigentes, em razão do direito adquirido”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Incumbe aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da decisão.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0011663-77.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016). Grifos nossos.
“Inicialmente, resta incontroversa a questão atinente à ausência de interesse processual no tocante ao pedido de incorporação gradativa e anual das diferenças decorrentes da limitação ao teto
Igualmente, persiste a carência da ação reconhecida no decisuin no tocante à aplicação dos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/2003
(...)
Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.”
(grifos nossos)Dessa forma, neste ponto, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Todavia, quanto “ao pagamento das diferenças acumuladas, decorrentes da revisão concedida, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal”, razão assiste ao embargante, motivo pelo qual reconheço o vício e passo a saná-lo.
Constou, corretamente, do v. acórdão que:
“O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua concessão (DIB 1º/01/2004 - fl.36), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial”
(ID 110691071 - Pág. 139).Contudo, de fato, não houve o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (14/08/2013 – ID 110691071 - Pág. 4).
Saliente-se, por oportuno, ser desnecessária a intimação do INSS para manifestação, uma vez que a omissão ventilada, e ora reconhecida, o beneficia.
Ante o exposto,
não conheço
dos embargos de declaração do INSS edou parcial provimento
aos embargos de declaração do demandante, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa, a partir da data da concessão do benefício (1º/01/2004),observada a prescrição quinquenal,
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do oficio requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1° grau de jurisdição, em parte, por fundamento diverso”.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. TEMA 999 DO C. STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A autarquia sustenta que o v. acórdão embargado a condenou “na revisão do benefício previdenciário da parte autora, a fim de que, no cálculo do salário-de-benefício, fossem computados os salários-de-contribuição referente a todo período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho/1994, como determina a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei 9.876/1999”, fundamentando todo o aclaratório com base na referida premissa consagrada no julgado do C. STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 999).
2 - Desta forma, o INSS aborda questões de mérito que refogem à controvérsia dos autos, eis que o caso em apreço não trata da questão atinente à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, quando mais favorável que a regra de transição consagrada no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado. Precedente.
4 - No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, aventada pela parte autora, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Todavia, quanto “ao pagamento das diferenças acumuladas, decorrentes da revisão concedida, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal”, razão assiste ao embargante, motivo pelo qual reconhece-se o vício e passa-se a saná-lo.
7 - Constou, corretamente, do v. acórdão que: “O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua concessão (DIB 1º/01/2004 - fl.36), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial”.
8 - Contudo, de fato, não houve o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (14/08/2013).
9 - Desnecessária a intimação do INSS para manifestação, uma vez que a omissão ventilada, e ora reconhecida, o beneficia.
10 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do demandante, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação que integrará o julgado, alterando-se o dispositivo da decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
