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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DE PERÍODO D...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:00

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DE PERÍODO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS PELO INSS. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. 1 - No tocante à insurgência do autor, quanto à não consideração, in casu, dos períodos compreendidos entre 27/02/1997 e 01/01/2001 e de 02/01/2001 a 30/09/2003, de fato, constatada a existência de omissão. Passa-se, pois, a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC. 2 - Com efeito, o INSS reconhecera administrativamente os dois períodos laborativos supramencionados, de modo que estes devem ser considerados, para os efeitos de direito, como de serviço/contribuição. Isto posto, nos termos da tabela ora anexa, de se verificar que o requerente possui 37 anos, 11 meses e 02 dias de tempo total de serviço/contribuição, completados após o advento da Emenda Constitucional 20/1998, de modo a fazer jus, pois, também, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 3 - Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, majorado o tempo de serviço do autor, de modo a se determinar que o autor faz jus, alternativamente, a seu critério, segundo o que entender mais vantajoso, à aposentadoria proporcional, pela sistemática anterior à EC 20/1998, bem como à aposentação integral, após a referida emenda constitucional. O termo inicial, de qualquer modo, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2003). 4 - Acerca da irresignação autárquica, nota-se a flagrante inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Declaratórios do autor providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1403351 - 0010534-63.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010534-63.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.010534-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043927 MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOSE BUENO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DE PERÍODO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS PELO INSS. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS.
1 - No tocante à insurgência do autor, quanto à não consideração, in casu, dos períodos compreendidos entre 27/02/1997 e 01/01/2001 e de 02/01/2001 a 30/09/2003, de fato, constatada a existência de omissão. Passa-se, pois, a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Com efeito, o INSS reconhecera administrativamente os dois períodos laborativos supramencionados, de modo que estes devem ser considerados, para os efeitos de direito, como de serviço/contribuição. Isto posto, nos termos da tabela ora anexa, de se verificar que o requerente possui 37 anos, 11 meses e 02 dias de tempo total de serviço/contribuição, completados após o advento da Emenda Constitucional 20/1998, de modo a fazer jus, pois, também, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
3 - Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, majorado o tempo de serviço do autor, de modo a se determinar que o autor faz jus, alternativamente, a seu critério, segundo o que entender mais vantajoso, à aposentadoria proporcional, pela sistemática anterior à EC 20/1998, bem como à aposentação integral, após a referida emenda constitucional. O termo inicial, de qualquer modo, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2003).
4 - Acerca da irresignação autárquica, nota-se a flagrante inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Declaratórios do autor providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, bem como dar provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar a omissão por ele apontada, considerando no cálculo do tempo de serviço do mesmo os interregnos compreendidos entre 27/02/1997 e 01/01/2001 e de 02/01/2001 a 30/09/2003, de modo a lhe deferir, alternativamente, segundo o que entender mais vantajoso, o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, sob a sistemática posterior à EC 20/1998 ou a aposentadoria proporcional pelo regramento vigente antes da já mencionada norma, mantendo-se, no mais, o r. decisum então embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010534-63.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.010534-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043927 MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOSE BUENO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como pelo autor, JOSÉ BUENO DE OLIVEIRA, contra o v. acórdão de fls. 288/289, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.


Razões recursais do autor às fls. 291/293, oportunidade em que sustenta omissão da decisão ora impugnada, sob o fundamento de que não houve consideração, in casu, dos períodos de labor incontroversos, trabalhados após 27/02/1997.


O INSS, por sua vez, às fls. 294/299, alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, seja por determinar a incidência de correção monetária de acordo com o IPCA-E, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF houvesse transitado em julgado, seja por estabelecer a aplicação de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação sem, igualmente, aguardar o trânsito em julgado proferido por aquela Suprema Corte. Demais disso, ter-se-ia considerado, no cômputo do período de serviço/contribuição do aposentado, interregno reconhecido mediante sentença trabalhista, o que, segundo afirma, seria contrário à legislação em vigor. Requer, por derradeiro, o prequestionamento da matéria.


Devidamente intimadas as partes para resposta, quedaram-se inertes (fl. 304).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


No tocante à insurgência do autor, quanto à não consideração, in casu, dos períodos compreendidos entre 27/02/1997 e 01/01/2001 e de 02/01/2001 a 30/09/2003, de fato, constatada a existência de omissão. Passo, pois, a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.


Com efeito, o INSS reconhecera administrativamente os dois períodos laborativos supramencionados (fls. 151/152), de modo que estes devem ser considerados, para os efeitos de direito, como de serviço/contribuição.


Isto posto, nos termos da tabela ora anexa, de se verificar que o requerente possui 37 anos, 11 meses e 02 dias de tempo total de serviço/contribuição, completados após o advento da Emenda Constitucional 20/1998, de modo a fazer jus, pois, também, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.


Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, majorado o tempo de serviço do autor, de modo a se determinar que o autor faz jus, alternativamente, a seu critério, segundo o que entender mais vantajoso, à aposentadoria proporcional, pela sistemática anterior à EC 20/1998, bem como à aposentação integral, após a referida emenda constitucional. O termo inicial, de qualquer modo, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2003).


Acerca dos embargos da Autarquia Previdenciária, de se destacar que o julgado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.


O v. acórdão expressamente consignou, verbis:

"Nesta senda, a r. sentença trabalhista, ao julgar parcialmente procedente a reclamação, consignou, expressamente, que "o INSS terá ciência das irregularidades noticiadas através de ofício deste Juízo", ao tempo em que determinou a expedição de ofício ao INSS, no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos supraelencados.
Demais disso, importante por ora notar que, nos termos da fl. 123 dos autos, os cálculos ofertados pela reclamada - quanto às contribuições devidas ao INSS - foram devidamente homologados pelo MM. Juízo laboral, tendo sido efetuado o pagamento dos mesmos em 31/10/2003 (fl. 128).
Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo - e a posteriori pagas, com juros e correção monetária.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
(...)
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.61.39.000897-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 20/06/2017).
Dito isso, tenho por válida (e devida) a averbação do lapso temporal em questão, para fins de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Provejo o apelo do autor.
(...)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante."

Saliente-se, portanto, que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).


Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.


Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).

Dessa forma, verifica-se que, na verdade, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, bem como dou provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar a omissão apontada, considerando no cálculo do tempo de serviço do mesmo os interregnos compreendidos entre 27/02/1997 e 01/01/2001 e 02/01/2001 e 30/09/2003, de modo a lhe deferir, alternativamente, segundo o que entender mais vantajoso, o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, sob a sistemática posterior à EC 20/1998 ou a aposentadoria proporcional pelo regramento vigente antes da já mencionada norma, mantendo-se, no mais, o r. decisum então embargado.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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