D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, bem como dar provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar a omissão por ele apontada, considerando no cálculo do tempo de serviço do mesmo os interregnos compreendidos entre 27/02/1997 e 01/01/2001 e de 02/01/2001 a 30/09/2003, de modo a lhe deferir, alternativamente, segundo o que entender mais vantajoso, o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, sob a sistemática posterior à EC 20/1998 ou a aposentadoria proporcional pelo regramento vigente antes da já mencionada norma, mantendo-se, no mais, o r. decisum então embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/10/2018 12:27:40 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010534-63.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como pelo autor, JOSÉ BUENO DE OLIVEIRA, contra o v. acórdão de fls. 288/289, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais do autor às fls. 291/293, oportunidade em que sustenta omissão da decisão ora impugnada, sob o fundamento de que não houve consideração, in casu, dos períodos de labor incontroversos, trabalhados após 27/02/1997.
O INSS, por sua vez, às fls. 294/299, alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, seja por determinar a incidência de correção monetária de acordo com o IPCA-E, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF houvesse transitado em julgado, seja por estabelecer a aplicação de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação sem, igualmente, aguardar o trânsito em julgado proferido por aquela Suprema Corte. Demais disso, ter-se-ia considerado, no cômputo do período de serviço/contribuição do aposentado, interregno reconhecido mediante sentença trabalhista, o que, segundo afirma, seria contrário à legislação em vigor. Requer, por derradeiro, o prequestionamento da matéria.
Devidamente intimadas as partes para resposta, quedaram-se inertes (fl. 304).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à insurgência do autor, quanto à não consideração, in casu, dos períodos compreendidos entre 27/02/1997 e 01/01/2001 e de 02/01/2001 a 30/09/2003, de fato, constatada a existência de omissão. Passo, pois, a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Com efeito, o INSS reconhecera administrativamente os dois períodos laborativos supramencionados (fls. 151/152), de modo que estes devem ser considerados, para os efeitos de direito, como de serviço/contribuição.
Isto posto, nos termos da tabela ora anexa, de se verificar que o requerente possui 37 anos, 11 meses e 02 dias de tempo total de serviço/contribuição, completados após o advento da Emenda Constitucional 20/1998, de modo a fazer jus, pois, também, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Dessa forma, providos os embargos de declaração opostos pelo autor, sanada a omissão apontada e, como consequência, majorado o tempo de serviço do autor, de modo a se determinar que o autor faz jus, alternativamente, a seu critério, segundo o que entender mais vantajoso, à aposentadoria proporcional, pela sistemática anterior à EC 20/1998, bem como à aposentação integral, após a referida emenda constitucional. O termo inicial, de qualquer modo, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2003).
Acerca dos embargos da Autarquia Previdenciária, de se destacar que o julgado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
O v. acórdão expressamente consignou, verbis:
Saliente-se, portanto, que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
Dessa forma, verifica-se que, na verdade, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS, bem como dou provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar a omissão apontada, considerando no cálculo do tempo de serviço do mesmo os interregnos compreendidos entre 27/02/1997 e 01/01/2001 e 02/01/2001 e 30/09/2003, de modo a lhe deferir, alternativamente, segundo o que entender mais vantajoso, o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, sob a sistemática posterior à EC 20/1998 ou a aposentadoria proporcional pelo regramento vigente antes da já mencionada norma, mantendo-se, no mais, o r. decisum então embargado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/10/2018 12:20:13 |