
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012736-23.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALICE DIAS CURADO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012736-23.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALICE DIAS CURADO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALICE DIAS CURADO ROSA, contra o v. acórdão de ID 130899922 - fls. 1/13, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 131909806 - págs. 1/13), a autora alega a existência de omissão no julgado, ante a não apreciação de Perfil Profissiográfico Previdenciário que indica a sua exposição a agentes biológicos no período de 08/09/1992 a 30/09/1996, bem como diante do não enquadramento da profissão de biomédica como atividade especial. Sustenta, ainda, erro material na decisão, por não constar no somatório do tempo de serviço o período de 07/12/1993 a 03/04/1994.
Intimada a autarquia, não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012736-23.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALICE DIAS CURADO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Cabe verificar que no v. acórdão já foi admitida a especialidade no interregno de 04/04/1994 a 30/09/1996, cabendo apenas o esclarecimento no tocante ao interregno de 08/09/1992 a 03/04/1994, trabalhado na “Fundação Hospital Ítalo-Brasileiro Umberto I”. E quanto a esse intervalo, cabe apenas admiti-lo como período comum, com base no próprio documento citado no voto, de ID 105188692 – págs. 64/65, que revela a inexistência de qualquer fator de risco no exercício da atividade de biomédica.
De fato, há informações discrepantes entre as fornecidas no PPP de ID 105188692 – págs. 64/65 e as que acompanham o PPP de ID 105188692 – págs. 86/87, divergência que merece ser resolvida. E, nesse ponto, consoante foi a conclusão do voto, deve prevalecer o primeiro instrumento, tendo em vista que foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade nas conclusões por ele trazidas.
Por outro lado, deve ser admitido na contagem do tempo de serviço o período de 07/12/1993 a 03/04/1994.
No mais, quanto à possibilidade de enquadramento como especial em razão do exercício da atividade como biomédica, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, constou expressamente do v. acórdão (ID 130899922 – pág. 6):
“Ao contrário do alegado, não há previsão legal no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83080/79 quanto ao enquadramento da profissão de biomédico como atividade especial. O pretenso reconhecimento, portanto, somente pode ser reconhecido na existência de prova de sua exposição a fatores de risco à sua saúde. Desta feita, os períodos de trabalho demonstrados apenas por cópias da CTPS devem ser considerados comuns (05/04/1982 a 02/12/1983 e de 17/08/1992 a 07/09/1992).”
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora
, apenas para admitir o acréscimo do período comum de 07/12/1993 a 03/04/1994 na contagem do tempo de serviço do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantida, no mais, a r. decisão recorrida.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Cabe verificar que no v. acórdão já foi admitida a especialidade no interregno de 04/04/1994 a 30/09/1996, cabendo apenas o esclarecimento no tocante ao interregno de 08/09/1992 a 03/04/1994, trabalhado na “Fundação Hospital Ítalo-Brasileiro Umberto I”. E quanto a esse intervalo, cabe apenas admiti-lo como período comum, com base no próprio documento citado no voto, de ID 105188692 – págs. 64/65, que revela a inexistência de qualquer fator de risco no exercício da atividade de biomédica.
3 - De fato, há informações discrepantes entre as fornecidas no PPP de ID 105188692 – págs. 64/65 e as que acompanham o PPP de ID 105188692 – págs. 86/87, divergência que merece ser resolvida. E, nesse ponto, consoante foi a conclusão do voto, deve prevalecer o primeiro instrumento, tendo em vista que foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade nas conclusões por ele trazidas.
4 - Por outro lado, deve ser admitido na contagem do tempo de serviço o período de 07/12/1993 a 03/04/1994.
5 – Enquadramento profissional. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para admitir o acréscimo do período comum de 07/12/1993 a 03/04/1994 na contagem do tempo de serviço do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantida, no mais, a r. decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
