
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, acrescendo os períodos de contribuições individuais - maio/1991 a abril/1994 e dezembro/1994 a abril/1996 - no cálculo laborativo do autor, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da provocação administrativa (26/11/2008), mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004027-31.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCIDES FELIPE contra o v. acórdão (fls. 261/268 e 277/281) proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade no período de 03/08/1998 a 18/11/2003, e condenando o INSS na implantação de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", desde a citação (06/09/2012), com consectários legais, facultando ao autor a opção por benefício mais vantajoso (em virtude de anterior deferimento administrativo) e, por maioria, condicionou a execução de valores atrasados à opção pelo reconhecido em Juízo.
Razões recursais às fls. 283/285, oportunidade em que a parte autora-embargante aduz a ocorrência de erro material no julgado, na medida em que teria explicitado que, na DER 26/11/2008, o autor contaria com 33 anos, 11 meses e 18 dias de labor (segundo planilha anexada no voto), sendo que, diversamente, a totalização correta corresponderia a mais de 35 anos (conforme tabela que acompanha os declaratórios).
Neste cenário, requer seja reparado o equívoco demonstrado, alterando-se o marco inicial da benesse para a data do requerimento administrativo (repita-se, 26/11/2008), eis que comprovados todos os requisitos ensejadores já, então, nesta data.
Intimado da interposição dos declaratórios (fls. 294/295), o INSS não se manifestou, tornando-me, pois, os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Reanalisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor quanto ao erro material apontado.
Com efeito, nas planilhas (fls. 267/268) que acompanham o julgado embargado, foram inseridos dados pertinentes ao ciclo laborativo do autor, extraídos das cópias de suas CTPS (fls. 27/50) e das laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 166/189).
Por sua vez, compulsando-se o apenso existente (que nada mais é do que a íntegra do procedimento administrativo do benefício requerido em 26/11/2008), observam-se laudas relativas a contribuições individuais vertidas pelo autor (fls. 12/14 do apenso) - nos períodos de maio/1991 a abril/1994 e dezembro/1994 a abril/1996, não incluídos anteriormente nas planilhas do acórdão embargado.
Cumpre esclarecer, aqui, que tal ausência (da inclusão dos períodos) deveu-se ao fato, primeiro, de que não foram juntados, nesta ação judicial, comprovantes de recolhimentos previdenciários efetuados; em segundo lugar, as laudas do CNIS, aproveitadas para contagem do tempo laborativo (encontráveis às fls. 166/189), nada contêm acerca de contribuições individuais nestes períodos.
E há, pois, um detalhe que ora não escapa à observação: as laudas do CNIS adotadas na contagem laboral dantes guardam número de "inscrição principal" do autor correspondente a 1.069.792.356-5 (fls. 167 a 180), sendo que as contribuições efetuadas à Previdência Oficial encontram-se vinculadas à inscrição numerada como 1.172.473.194-1 (fl. 13 do apenso). Em suma: existem dois registros numéricos relacionados ao autor, na base informatizada do INSS, tendo sido um utilizado na confecção da planilha de origem, o outro não.
Superados estes esclarecimentos, não há dúvidas de que as competências recém-verificadas merecem ser acrescidas na totalização laboral.
E neste novo panorama, procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor (tabela anexada) - repita-se, com o acréscimo dos períodos de maio/1991 a abril/1994 e dezembro/1994 a abril/1996 - alcança-se a marca de 38 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 26/11/2008, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante dados extraídos de CTPS e CNIS.
O marco inicial do benefício fica preservado na data da postulação administrativa, em 26/11/2008 (NB 145.979.175-1 - fl. 183), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS, cabendo destacar que a demanda presente fora ajuizada em 23/04/2009 (fl. 02).
Preservam-se, igualmente, os demais termos - relativos a consectários - lançados no acórdão embargado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, acrescendo os períodos de contribuições individuais - maio/1991 a abril/1994 e dezembro/1994 a abril/1996 - no cálculo laborativo do autor, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da provocação administrativa (26/11/2008), mantidos os demais termos do acórdão embargado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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