
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar erro material apontado, excluindo o parágrafo que se inicia com "alie-se, como robusto elemento de convicção (...)" e se encerra com "(...) empresa até 21/06/2005 (Dados do CNIS anexo)", sem modificação do resultado de julgamento, mantendo, no mais, íntegra a r. decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019404-13.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de fls. 156/166-verso, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, bem como para julgar prejudicado o seu recurso de apelação.
Razões recursais às fls. 168/191, oportunidade em que sustenta a ocorrência de erro material e contradição, quanto ao fato de a autora ter recebido auxílio-doença nos períodos entre 26/01/2001 e 16/01/2002 (NB: 117.722.779-4) e entre 16/09/2002 e 02/05/2005 (NB: 125.149.187-9), e no acórdão constar que ela laborou nestes interregnos. Sustenta, ainda, omissão do acórdão no que se refere às suas condições pessoais, notadamente, a incapacidade absoluta para o trabalho.
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à insurgência da demandante quanto ao erro material, verifico que o acórdão impugnado se valeu, de forma equivocada, como elemento de convicção para concluir pela sua aptidão laboral, do fato de ela ter laborado entre 10/01/2001 e 21/06/2005, junto à empresa BIOSERV S/A.
No entanto, informações extraídas do Cadastro Nacional Informações Sociais, acostadas às fls. 160/164-verso, revelam que, em verdade, a autora recebeu benefício de auxílio-doença em virtude de acidente de trabalho, nos períodos de 26/01/2001 a 31/08/2002 e de 16/09/2002 a 02/05/2005.
Dessa forma, providos os embargos de declaração, no particular, para excluir o parágrafo que se inicia com "alie-se, como robusto elemento de convicção (...)" e se encerra com "(...) empresa até 21/06/2005 (Dados do CNIS anexo)".
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 158/158-verso:
Ressalto que o fato de ter vindo a perceber auxílio-doença nos períodos já mencionados, não afasta a conclusão do perito judicial que identificou o caráter parcial da incapacidade, ao tempo em que consignou que esta não impediria a autora de desempenhar atividades laborativas na mesma área de atuação de sua função anterior ("varreção, capinagem, catação de cana").
Nesse particular, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir, em parte, matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para sanar o erro material apontado, excluindo o parágrafo que se inicia com "alie-se, como robusto elemento de convicção (...)" e se encerra com "(...) empresa até 21/06/2005 (Dados do CNIS anexo)", sem modificação do resultado de julgamento, mantendo, no mais, íntegra a r. decisão embargada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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