
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para que conste no dispositivo do acórdão, ao invés da data 21/11/2005, a data 21/11/2015, e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011477-61.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, contra o v. acórdão de fls. 133/145, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, conheceu do agravo retido da parte autora e negou-lhe provimento, bem como deu provimento à sua apelação para condenar o INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação até o óbito do outrora demandante.
Razões recursais às fls. 149/150, oportunidade em que a parte autora sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, eis que nele constou como a data do óbito do requerente o dia 21/11/2005, quando o correto seria 21/11/2015.
Por sua vez, em seus embargos de declaração (fls. 165/168), o INSS alega que o acórdão foi omisso, obscuro e contraditório, ao considerar que o demandante havia cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, reconheço o erro material alegado pela parte autora.
Com efeito, a data do óbito do outrora demandante ocorreu em 21/11/2015, consoante extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostado à fl. 137 dos autos, e, equivocadamente, constou no dispositivo do acórdão (fl. 136) o seguinte trecho: "(...) no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação até a data do seu óbito (21/11/2005) (...)".
No mais, quanto aos embargos do INSS, o julgado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 134-verso/135-verso:
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para que conste no dispositivo do acórdão, ao invés da data 21/11/2005, a data 21/11/2015, e nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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