Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027503-88.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CONSTANTE NO DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO CORRIGIDO DE OFÍCIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Verifica-se erro material no dispositivo do v. acórdão, passível de correção, de ofício, na
medida em que constou “dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pleito revisional, com revogação da tutela
anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso”, quando o correto, de acordo com a fundamentação, seria “dou provimento
à apelação do INSS”.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Erro material corrigido, de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027503-88.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
APELADO: MARIA AMELIA DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELADO: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027503-88.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
APELADO: MARIA AMELIA DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELADO: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AMÉLIA DE SOUZA DIAS, contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pleito revisional (ID
132353577).
Razões recursais (ID 133132094), oportunidade em que sustenta a nulidade do processo, com a
reabertura da instrução processual, a fim de se comprovar a data de início da incapacidade, uma
vez que “não se discutiu, em qualquer instância, o fato de a segurada estar ou não totalmente e
permanentemente inválida para o trabalho à época da concessão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição”, de modo que, no seu entender, o v. Acórdão causou “surpresa”, a qual é
vedada pelo art. 10 do CPC. Acrescenta que o pedido formulado estava de acordo com o
posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.334.488-SC e anexa atestado médico assinado pelo
geriatra indicando a existência de “Parkinson, com comprometimento neurológico, e demência de
início agudo desde Fevereiro de 2009 anteriormente a aposentadoria”. Por fim, requer a
manutenção da tutela antecipada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027503-88.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N
APELADO: MARIA AMELIA DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELADO: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, verifica-se erro material no dispositivo do v. acórdão, passível de correção, de ofício,
na medida em que constou “dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pleito revisional, com revogação da
tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos
valores recebidos a esse título e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso”, quando o correto, de acordo com a fundamentação, seria “dou provimento
à apelação do INSS”.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 127263770):
"Pretende a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por idade (NB
41/148.554.977-6), com DIB em 26/10/2009 (ID 102405894 - Pág. 20), em aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo desta
(22/07/2014).
Sustenta que“está inválida e incapacitada para seu ofício e qualquer outro vez que sofre de
síndrome demencial mista avançada f.013 com dependência para realizar suas atividades
básicas e instrumentais da vida diária e dificuldades de deambulação necessitando de cuidados
por 24 horas, conforme comprava atestado médico firmado pelo Doutor Jean Pierre de Alencar
CRM 93.616.”.
É certo que a cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal,
e que a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Contudo, a pretensão da demandante não encontra amparo legal, isto porque somente se pode
cogitar da almejada conversão da aposentadoria por idadeem aposentadoria por invalidez, desde
que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi
deferida aquela.
Realizada prova pericial, oexpertode confiança do juízo consignou que a requerente“está em mal
estado geral, vida vegetativa, depende completamente de terceiros para tudo, é obesa, não
enxerga, foi examinada no veículo. Necessita completamente de terceiros. A incapacidade é total
e irreversível. Em resposta ao quesito de quando se iniciou a doença/incapacidade, disse “não foi
citado”, deixando de estimar uma data (ID 102405894 - Pág. 90/92).
A despeito de o laudo pericial não precisar uma data de início da doença, tem-se que o único
documento acostado aos autos, referente aos males que acometem à autora, consiste em um
atestado médico emitido em 27/02/2014 (ID 102405894 - Pág. 26/27), de modo que denota-se
que a doença que acomete à autora remonta ao ano de 2014, época em que supostamente teria
ficado incapaz de forma total e permanente, coincidindo a data com o pleito efetuado na seara
administrativa.
Assim, considerando que a aposentadoria por idade possui termo inicial em 26/10/2009 (carta de
concessão ID 102405894 - Pág. 22/25), mais de 04 anos antes da alegada incapacidade,de rigor
a improcedência do pleito.
Neste sentido (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA PELO INSS. DESNECESSIDADE PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE
25%. INCAPACIDADE PERMANENTE CONSTATADA APÓS A DATA DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973. 1.É assente na
jurisprudência que a obrigatoriedade de impugnação especificada de todas as alegações da
petição inicial, prevista no caput do art. 302 do Código de Processo Civil/1973, é ônus inaplicável
à Fazenda Pública.. 2.O conjunto probatório demonstra que a parte autora ficou impedida de
exercer atividade laborativa de forma permanente em interregno posterior à obtenção de sua
aposentadoria por idade, a obstar a possibilidade de opção pelo benefício mais
vantajoso.3.Requisito legal qualidade de segurado não comprovado. Benefício negado. 4.
Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência recursal.
Enunciado Administrativo n° 7/STJ. 5.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv 0001046-49.2012.4.03.6122, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. - DA EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ A APOSENTADORIA POR IDADE. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em
deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez
que necessite de assistência permanente de outra pessoa, benefício este não extensível ao titular
de aposentadoria por idade. - DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão
de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da
desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de
07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no
diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil),
situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela
Ata de Julgamento a que foi feita menção).- Ainda que não haja a correspondência exata entre o
que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da
atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos requisitos
legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão
que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem
que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame. - Negado
provimento ao recurso de apelação da parte autora.
(ApCiv 0034746-83.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE
COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE
TERCEIROS. 1.É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse
último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que há comprovação da existência de invalidez ao
tempo da aposentação. 3. Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei
8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros. 4. Sentença
reformada. (TRF4, AC 5025529-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE
SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)” (grifos nossos)
Saliente-se que, ao contrário do sustentado pela parte autora, ora embargante, a incapacidade
não só foi discutida, como também foi realizada prova pericial para sua constatação.
Acresça-se que não será considerado o documento coligido aos embargos de declaração, uma
vez que a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na
regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com
a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase
processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto
nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
Assim, vê-se que a embargante pretende, em verdade, suprir deficiência do conjunto probatório,
inadmissível neste momento processual.
Ademais, ainda que se considerasse o atestado médico anexado aos aclaratórios, infere-se que o
mesmo indica que a demandante é paciente do geriatra Dr. Jean Pierre de Alencar desde
18/02/2009 e os males que a acometem, sendo insuficiente para a comprovação de existência de
incapacidade total e permanente desde a referida data.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e, de ofício, corrijo
o erro material existente no dispositivo do v. Acórdão para constar “dou provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pleito
revisional, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido
quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e condenação da autora no ônus de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso”.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CONSTANTE NO DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO CORRIGIDO DE OFÍCIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Verifica-se erro material no dispositivo do v. acórdão, passível de correção, de ofício, na
medida em que constou “dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pleito revisional, com revogação da tutela
anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso”, quando o correto, de acordo com a fundamentação, seria “dou provimento
à apelação do INSS”.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Erro material corrigido, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e, de ofício,
corrigir o erro material existente no dispositivo do v. Acórdão para constar dou provimento à
apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o
pleito revisional, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima
expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e condenação da autora no
ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
