
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004702-13.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDO CRUZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004702-13.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDO CRUZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AJUDANTE DE TIPÓGRAFO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ART. 27 INCISO II DA LEI 8.213/91. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Atividades especiais comprovadas por meio de CTPS que comprova ter laborado como auxiliar de tipógrafo e aprendiz de tipógrafo nos períodos de 13/08/1975 a 29/03/1977 e de 02/05/1978 a 25/09/1978, consoante Decretos n.º 53.381/64, código 2.5.5, e n.º 83.080/79, código 2.5.8
- Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
- Insuficiência de tempo de contribuição para a percepção da aposentadoria pleiteada, ainda que reafirmada a DER.
Sustenta, o embargante, que o acórdão contém erro material com relação ao tempo de serviço computado, tendo em vista que, conforme planilha de cálculo juntada, considerando os períodos especiais reconhecidos, totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício. Requer a reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, inclusive recursais.
Regularmente intimada da interposição dos embargos de declaração, a parte ré não se manifestou.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004702-13.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
De fato, no cálculo do tempo de contribuição, computados como comuns os períodos de 01/05/1985 a 18/11/1987, 01/03/1988 a 20/03/1991 e de 01/02/1993 a 08/04/1995, reconhecidos como especiais na esfera administrativa (Id. 278089462, p. 163).
Ainda que corrigidos os referidos erros materiais, a parte autora ainda não perfaz o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício na DER (26/10/2018).
No entanto, considerando o pedido de reafirmação da DER, totaliza 35 anos em 03/12/2018, fazendo jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98.
1 | (AVRC-DEF) ASSOCIACAO SAO PAULO DA BOA IMPRENSA | 13/08/1975 | 29/03/1977 | 1.40 | 1 ano, 7 meses e 17 dias | 20 | ||||
2 | (AVRC-DEF) NOSSAGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 11/04/1977 | 10/06/1977 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 3 | ||||
3 | (AVRC-DEF) COBRA METAIS DECORATIVOS LTDA | 08/08/1977 | 28/03/1978 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 21 dias | 8 | ||||
4 | INDUSTRIA GRAFICA ITU LTDA | 02/05/1978 | 25/09/1978 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 24 dias | 5 | ||||
5 | (AVRC-DEF) JAMIR HENRIQUE FERRAZ SERRANO | 01/06/1979 | 10/03/1981 | 1.40 | 1 ano, 9 meses e 10 dias | 22 | ||||
6 | JAMIR HENRIQUE PERES SERRANO | 01/06/1980 | 10/03/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | ||||
7 | (AVRC-DEF) REUBLI S/A | 01/07/1981 | 08/07/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 8 dias | 1 | ||||
8 | BRINQUEDOS MIMO SA | 03/09/1981 | 16/11/1981 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 14 dias | 3 | ||||
9 | JAMIR HENRIQUE PERES SERRANO | 01/12/1981 | 30/03/1985 | 1.40 | 3 anos, 4 meses e 0 dias | 40 | ||||
10 | NOSSAGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 01/05/1985 | 18/11/1987 | 1.40 | 2 anos, 6 meses e 18 dias | 31 | ||||
11 | INDUSTRIA GRAFICA ITU LTDA | 05/01/1988 | 19/02/1988 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 15 dias | 2 | ||||
12 | NOSSAGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 01/03/1988 | 20/03/1991 | 1.40 | 3 anos, 0 meses e 20 dias | 37 | ||||
13 | NOSSAGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 21/03/1991 | 21/03/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dia | 0 | ||||
14 | (AVRC-DEF) NOSSAGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 01/04/1991 | 12/12/1991 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 12 dias | 9 | ||||
15 | INDUSTRIA GRAFICA F M LTDA | 01/10/1992 | 30/12/1992 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 | ||||
16 | (IREM-INDPEND PREM-FVIN) ESTRELA SALTO PAPELARIA LIVRARIA E IND GRAFICA LTDA | 01/02/1993 | 08/04/1995 | 1.40 | 2 anos, 2 meses e 8 dias | 27 | ||||
17 | ESTRELA SALTO PAPELARIA LIVRARIA E IND GRAFICA LTDA | 12/06/1995 | 30/08/1996 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 19 dias | 15 | ||||
18 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/05/1999 | 30/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 | ||||
19 | RECOLHIMENTO | 01/12/1999 | 30/06/2000 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 | ||||
20 | RECOLHIMENTO | 01/07/2000 | 30/04/2002 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 0 dias | 22 | ||||
21 | RECOLHIMENTO | 01/06/2002 | 30/11/2002 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 | ||||
22 | RECOLHIMENTO | 01/01/2003 | 31/03/2003 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 | ||||
23 | (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2003 | 31/03/2005 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 | ||||
24 | GRAFICA CONVENCAO DE ITU LTDA | 02/05/2007 | 27/07/2007 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 26 dias | 3 | ||||
25 | (PEXT) CENTRAL GRAFICA & VISION DESIGN DE ITU LTDA | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - | ||||
26 | MANA GRAFICA E SERIGRAFIA LTDA | 03/08/2009 | 23/12/2011 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 21 dias | 29 | ||||
27 | MANA GRAFICA E SERIGRAFIA LTDA | 17/04/2017 | 23/03/2020 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 14 dias | 36 | ||||
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 24 anos, 11 meses e 26 dias | 226 | 36 anos, 6 meses e 16 dias | inaplicável | ||||||
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 0 meses e 1 dias | |||||||||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 25 anos, 6 meses e 24 dias | 233 | 37 anos, 5 meses e 28 dias | inaplicável | ||||||
Até a DER (26/10/2018) | 34 anos, 10 meses e 23 dias | 346 | 56 anos, 4 meses e 26 dias | 91.3028 | ||||||
Até a reafirmação da DER (03/12/2018) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 348 | 56 anos, 6 meses e 3 dias | 91.5083 | ||||||
Registre-se que, na presente hipótese, contudo, não se cuida de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP.
Com efeito, a questão submetida à apreciação do STJ, identificada sob o Tema Repetitivo 995, refere-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER – para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (destaquei).
In casu, para fins de apuração dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o juízo a quo procedeu ao cômputo de períodos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo (26/10/2018). Limitou a contagem, contudo, a 03/12/2018, no qual implementados os pressupostos para a aposentação, marco anterior ao encerramento do procedimento administrativo (14/03/2019) e ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 20/07/2022.
Assim, o período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda.
O benefício, portanto, é devido desde 03/12/2018, marco em que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há falar de fixação do termo inicial do benefício em momento ocorrido no curso do processo judicial – data da citação ou da prolação da sentença, como pretende o INSS –, visto que o cumprimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da aposentadoria deu-se anteriormente ao término do procedimento administrativo, em que manifestado, expressamente, o interesse subsidiário do segurado na obtenção do benefício em data posterior à da entrada do requerimento, constituindo obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final na seara em questão, mormente porquanto tal constatação decorre da análise de dados constantes de sistema de informações vinculado ao próprio órgão de seguridade social – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) –, inexistindo fato novo ou sobre o qual não tenha ciência o INSS a ensejar a concessão vindicada.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e reconhecer o direito do embargante à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98. desde 03/12/2018, estabelecendo os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Sanado o erro material apontado, qual seja, o cômputo como comum dos períodos reconhecidos administrativamente como especiais, a parte autora soma tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na DER.
- Termo inicial do benefício fixado na data em que implementados os requisitos necessários à aposentação, porquanto ainda pendente o procedimento administrativo.
- Consectários nos termos constantes do voto.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL