Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019022-39.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
DESPROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, verifico que assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material no
nível de ruído apresentado no período de 26/04/1999 a 08/11/1999. De fato, consta do PPP de ID
100863707 – fls. 156/157, que no referido lapso, o autor esteve exposto a pressão sonora de
89,7dbA. Entretanto, inviável o reconhecimento de sua natureza especial, uma vez que o nível de
pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Vale ressaltar que, ainda que possível a aplicação do Tema 995/STJ quanto à possibilidade de
reafirmação da DER, no presente caso, foram considerados a totalidade do labor especial do
autor, não havendo períodos a serem reconhecidos neste momento processual, pelo que não
havendo tempo de labor a ser acrescido, não há que se falar em concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - No mesmo sentido, quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, efetuado em sede de embargos de declaração, inviável o seu conhecimento, por
tratar-se de inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos e da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019022-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019022-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: JOSE DOS SANTOS ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, contra o v. acórdão
de ID 148284224 – fls. 01/16, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à remessa necessária e às apelações.
Razões recursais em razões de ID 149452483 – fls. 01/10, o INSS sustenta a ocorrência de
contradição no julgado, por ter sido reconhecida a especialidade do labor do autor em razão de
seu trabalho exercido no corte de cana. Por fim, prequestiona a matéria.
Em suas razoes de embargos de declaração, o autor sustenta a ocorrência de erro material no
julgado, uma vez que consta ruído de 84,2dbA para o período de 26/04/1999 a 08/11/1999,
quando o correto seria de 89,7dbA. Aduz a necessidade de reconhecimento do labor especial
desempenho nos interregnos de 06/03/1997 a 31/12/1998 e de 26/04/1999 a 08/11/1999 e a
reafirmação da DER com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
Intimada, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
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Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material no
nível de ruído apresentado no período de 26/04/1999 a 08/11/1999. De fato, consta do PPP de
ID 100863707 – fls. 156/157, que no referido lapso, o autor esteve exposto a pressão sonora de
89,7dbA. Entretanto, inviável o reconhecimento de sua natureza especial, uma vez que o nível
de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
Por outro lado, quanto às demais alegações, o julgado embargado não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código
de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com
o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
" Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/02/1976 a
31/01/1978 (rurícola), de 20/11/1979 a 31/07/1986 (servente), de 09/03/1987 a 13/10/1987
(servente), de 18/01/1988 a 31/10/1988 (servente), de 02/11/1989 a 03/05/1990 (operador de
hilo), de 30/10/1990 a 24/05/1992 (operador de hilo), de 02/12/1992 a 09/05/1993 (operador de
hilo), de 08/11/1993 a 09/05/1994 (operador de hilo), de 19/10/1994 a 29/05/1995 (operador de
hilo), de 16/10/1995 a 22/05/1996 (operador de hilo), de 18/11/1996 a 31/12/1998 (operador de
hilo), de 01/01/1999 a 25/04/1999 (servente de pedreiro), de 26/04/1999 a 08/11/1999 (operador
de hilo), de 09/10/2002 a 07/01/2003 (rurícola), de 23/05/2003 a 05/12/2003 (rurícola), de
02/07/2004 a 08/12/2004 (rurícola) e de 02/03/2005 a 11/08/2008 (trabalhador agrícola), com a
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (27/11/2008).
Conforme formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico pericial:
- no período de 17/02/1976 a 31/01/1978, laborado na empresa José Luiz de Laurentiz, o autor
exerceu o cargo de “rurícola”, responsável por executar “serviços de capina manual, arranque
de pragas (ervas daninhas), poda de árvores e jardinagem em geral, limpeza e conservação
das propriedades da empresa”, além de realizar “o corte de cana-de-açúcar (crua ou
queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte e realizado para
plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas,
utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – pág. 32) e laudo
técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200); - no período de 20/11/1979 a
31/07/1986, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu o cargo de “servente”,
realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” – formulário (ID 100863707 –
pág. 35);
- no período de 09/03/1987 a 13/10/1987, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu
o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” –
formulário (ID 100863707 – pág. 37);
- no período de 18/01/1988 a 31/10/1988, laborado na Usina Santa Adelia S/A, o autor exerceu
o cargo de “servente”, realizando a “catação de cana e touca que ficavam sobre o solo” –
formulário (ID 100863707 – pág. 38);
- nos períodos de 02/11/1989 a 03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a
09/05/1993, de 08/11/1993 a 09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a
22/05/1996 e de 18/11/1996 a 31/12/1998, laborados na Usina Santa Adélia S/A, o autor
exerceu o cargo de operador de hilo, exposto a ruído de 89,7 dB(A) no período de safra. “O
Segurado ao laborar no interior da usina também na entressafra esteve exposto ao agente
Ruído em Níveis de 89,7 dB(A), devido existir no mesmo manutenção preventiva dos
equipamentos e máquinas e estes provocam ruídos excessivos quando da utilização de
ferramentas diversas utilizadas na empresa (Usina)” – laudo técnico pericial (ID 100863707 –
págs. 151/164 e 199/200);
- no período de 01/01/1999 a 25/04/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o
cargo de “servente de pedreiro”, no setor de construção, exposto a ruído de 84,2 dB(A) no
período da safra. “Na atividade de Pedreiro o autor esteve sim exposto aos agentes químicos
Cimento, Cal, sílica” – PPP (ID --100863707 – págs. 40/41) e laudo técnico pericial (ID
100863707 – págs. 151/164 e 199/200);
- no período de 26/04/1999 a 08/11/1999, laborado na Usina Santa Adélia, o autor exerceu o
cargo de “operador de hiloengatador”, no setor de moagem, exposto a ruído de 84,2 dB(A) -
PPP (ID --100863707 – págs. 40/41);
- no período de 09/10/2002 a 07/01/2003, período de entressafra, laborado na Usina da Barra
S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “ atividades de retirada de
colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o
plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz
limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs.
42/43);
- no período de 23/05/2003 a 05/12/2003, período de safra, laborado na Usina da Barra S/A
Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de “rurícola”, realizando “atividades de retirada de
colonião e outras ervas daninhas por meio da carpa manual da cana utilizando enxada. Para o
plantio são cortadas canas cruas, para serem utilizadas como mudas; corta a cana e faz
limpeza das palhas, evitando que as gemas sejam danificadas” – PPP (ID 100863707 – págs.
44/45);
- no período de 02/07/2004 a 08/12/2004, laborado na Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool, o
autor exerceu o cargo de “rurícola”. Nesta função “realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou
queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para
plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas,
utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – laudo técnico pericial (ID 100863707 – págs.
151/164 e 199/200); e
- no período de 02/03/2005 a 11/08/2008, laborado na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, o
autor exerceu o cargo de “trabalhador agrícola”, exercendo suas atividades, no período de
safra, em “diversos setores da lavoura, observando o setor de trabalho, cuidando de máquinas
e implementos que ficam na área agrícola”. “Realizava o corte de cana-de-açúcar (crua ou
queimada), tanto no período da safra, como no da entressafra, quando o corte é realizado para
plantio. Executava a catação, carpa de cana-de-açúcar, carpa de arranque de pragas,
utilizando-se de foice, facão, enxada e enxadão” – PPP (ID 100863707 – págs. 46/47) e laudo
técnico pericial (ID 100863707 – págs. 151/164 e 199/200).
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha
entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no
sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
(grifos nossos)
Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a
orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho,
tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a
produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com
os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-
89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de
17/02/1976 a 31/01/1978, de 20/11/1979 a 31/07/1986, de 09/03/1987 a 13/10/1987, de
18/01/1988 a 31/10/1988, de 09/10/2002 a 07/01/2003, de 23/05/2003 a 05/12/2003, de
02/07/2004 a 08/12/2004 e de 02/03/2005 a 11/08/2008.
Possível também o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/11/1989 a
03/05/1990, de 30/10/1990 a 24/05/1992, de 02/12/1992 a 09/05/1993, de 08/11/1993 a
09/05/1994, de 19/10/1994 a 29/05/1995, de 16/10/1995 a 22/05/1996 e de 18/11/1996 a
05/03/1997, em razão de exposição a ruído acima de 80 dB(A), exigidos à época; e no período
de 01/01/1999 a 25/04/1999, em que o autor esteve exposto a sílica, agente químico,
potencialmente cancerígeno, enquadrado no código 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97.
Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a
31/12/1998 e de 26/04/1999 a 08/11/1999, em que o autor não esteve exposto a ruído superior
a 90 dB(A) exigidos à época.
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos
nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 100863707 –
págs. 61/62), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/11/2008 – ID
100759366 – pág. 3), contava com 23 anos e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria especial".
Vale ressaltar que, ainda que possível a aplicação do Tema 995/STJ quanto à possibilidade de
reafirmação da DER, no presente caso, foram considerados a totalidade do labor especial do
autor, não havendo períodos a serem reconhecidos neste momento processual, pelo que não
havendo tempo de labor a ser acrescido, não há que se falar em concessão do benefício de
aposentadoria especial.
No mesmo sentido, quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, efetuado em sede de embargos de declaração, inviável o seu conhecimento, por
tratar-se de inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimentoaos embargos de declaração do autor para corrigir o erro
material do julgado fazendo constar a sua exposição à ruído de 89,7dbA no período de
26/04/1999 a 08/11/1999, mantendo, quanto ao mais, a decisão embargada e nego provimento
aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
DESPROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, verifico que assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material
no nível de ruído apresentado no período de 26/04/1999 a 08/11/1999. De fato, consta do PPP
de ID 100863707 – fls. 156/157, que no referido lapso, o autor esteve exposto a pressão sonora
de 89,7dbA. Entretanto, inviável o reconhecimento de sua natureza especial, uma vez que o
nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Vale ressaltar que, ainda que possível a aplicação do Tema 995/STJ quanto à possibilidade
de reafirmação da DER, no presente caso, foram considerados a totalidade do labor especial do
autor, não havendo períodos a serem reconhecidos neste momento processual, pelo que não
havendo tempo de labor a ser acrescido, não há que se falar em concessão do benefício de
aposentadoria especial.
5 - No mesmo sentido, quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, efetuado em sede de embargos de declaração, inviável o seu conhecimento, por
tratar-se de inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos e da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor e negar
provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
