Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002074-85.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material no julgado.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma: “...Neste contexto, conforme planilha
anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 95606192 – fls. 11/20 e extratos do CNIS de ID
95606192 - fls. 68/71), verifica-se que o autor, em 14/04/2014 (data do requerimento
administrativo – ID 95606192 – fl. 52), alcançou 35 anos e 19 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral...”.
3 - Alegação do INSS afastada. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza
nitidamente infringente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente provido. Erro
material corrigido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002074-85.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002074-85.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO PEREIRA e pelo INSS contra v.
acórdão de ID 146856452 – fls. 01/15, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao apelo da parte autora.
Em suas razões recursais de ID 147366023 – fls. 01/03, alega a existência de erro material no
acórdão, uma vez que fora apurado período de labor superior à 35 anos de labor e consta o
deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Razões recursais do INSS de ID 147652535 – fls. 01/12 oportunidade em que sustenta a
ocorrência de omissão e contradição no tocante à falta de interesse de agir, ante a apresentação
de documento novo não submetido à análise na esfera administrativa, sobre o qual se fundou o
reconhecimento da especialidade. Aduz que“a propositura de ação judicial com documento novo
não apresentado na esfera administrativa, equivale a propor ação sem prévio
requerimento”.Subsidiariamente, sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à fixação
dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, postulando sua fixação na data da
juntada do documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação.
Intimadas as parte, não houve apresentação de contraminutas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002074-85.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade,
de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento.
Com efeito, assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material no julgado.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido
nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 95606192 – fls.
11/20 e extratos do CNIS de ID 95606192 - fls. 68/71), verifica-se que o autor, em 14/04/2014
(data do requerimento administrativo – ID 95606192 – fl. 52), alcançou 35 anos e 19 dias de
tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
Por outro lado, no tocante à alegações do INSS, o v. acórdão expressamente consignou:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 14/04/2014 –
ID 95606192 – fl. 52..."
Saliente-se que a decisão é obscura"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento"(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Em relação ao documento novo, não juntado na esfera administrativa no momento do
requerimento do benefício, ressalto que sua apresentação posterior não caracteriza a alegada
falta de interesse de agir.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de
prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de
demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV).Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido,ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado,verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4.Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo- salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014).
(grifos nossos)
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial provimento
aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material, fazendo
constar na fundamentação do decisum e em seu dispositivo tratar-se de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material no julgado.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma: “...Neste contexto, conforme planilha
anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 95606192 – fls. 11/20 e extratos do CNIS de ID
95606192 - fls. 68/71), verifica-se que o autor, em 14/04/2014 (data do requerimento
administrativo – ID 95606192 – fl. 52), alcançou 35 anos e 19 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral...”.
3 - Alegação do INSS afastada. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza
nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente provido. Erro
material corrigido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material,
fazendo constar na fundamentação do decisum e em seu dispositivo tratar-se de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
