Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000345-13.2016.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de erro material quanto à contagem do tempo de labor
do autor e omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de reafirmação da DER.
Verifica-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97196779 –
fls. 83/85 que resta incontroverso o período de labor do autor de 01/07/1994 a 28/09/1994, erro
material que pode ser corrigido a qualquer tempo, razão pela qual o referido lapso deve integrar a
tabela de contagem de tempo de labor do autor
3 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas
após a data do requerimento administrativo (17/03/2015). Conforme planilha anexa, somando os
períodos comuns anotados em CTPS (ID 97196779 – fls. 32/64), constantes do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID97196779 – fls. 83/85), verifica-se que o
autor contava, quando da data do requerimento administrativo (17/03/2015 – ID 97196779 – fl.
71) com 35 anos de labor em 13/04/2015, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/04/2015.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000345-13.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
APELADO: MARCOS ANTONIO ZANRE
Advogado do(a) APELADO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS - SP164993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000345-13.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
APELADO: MARCOS ANTONIO ZANRE
Advogado do(a) APELADO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS - SP164993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO ZANRE contra o v.
acórdão de ID 146851974 - fls. 01/08, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou
provimento à seus primeiros embargos de declaração.
Razões recursais de ID 148159156 – fls. 01/03, oportunidade em que o autor alega ocorrência
de erro material na contagem de seu tempo de labor, bem como a possibilidade de reafirmação
da DER com a concessão do benefício a partir de 22/05/2015.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS restou inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000345-13.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
APELADO: MARCOS ANTONIO ZANRE
Advogado do(a) APELADO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS - SP164993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de erro material quanto à contagem do tempo de labor do
autor e omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de reafirmação da DER.
Verifica-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97196779
– fls. 83/85 que resta incontroverso o período de labor do autor de 01/07/1994 a 28/09/1994,
erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, razão pela qual o referido lapso deve
integrar a tabela de contagem de tempo de labor do autor
Constatada a omissão quanto ao pleito de reafirmação da DER, passo a integrar o v. acórdão
nos seguintes termos:
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas após
a data do requerimento administrativo (17/03/2015). Conforme planilha anexa, somando os
períodos comuns anotados em CTPS (ID 97196779 – fls. 32/64), constantes do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID97196779 – fls. 83/85), verifica-se que
o autor contava, quando da data do requerimento administrativo (17/03/2015 – ID 97196779 – fl.
71) com 35 anos de labor em 13/04/2015, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/04/2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o
erro material apontado, fazendo constar no tempo de labor do autor o lapso de 01/07/1994 a
28/09/1994, bem como para suprir as omissões apontadas e para condenar o INSS a implantar
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 13/04/2015, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de erro material quanto à contagem do tempo de labor
do autor e omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de reafirmação da DER.
Verifica-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97196779
– fls. 83/85 que resta incontroverso o período de labor do autor de 01/07/1994 a 28/09/1994,
erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, razão pela qual o referido lapso deve
integrar a tabela de contagem de tempo de labor do autor
3 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
4 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas
após a data do requerimento administrativo (17/03/2015). Conforme planilha anexa, somando
os períodos comuns anotados em CTPS (ID 97196779 – fls. 32/64), constantes do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID97196779 – fls. 83/85), verifica-se que
o autor contava, quando da data do requerimento administrativo (17/03/2015 – ID 97196779 – fl.
71) com 35 anos de labor em 13/04/2015, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/04/2015.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
