Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076164-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Inicialmente, no que tange à possibilidade de utilização de laudo técnico pericial elaborado em
empresa paradigma para os lapsos de 18/02/1974 a 06/07/1974, à 20/01/1975 a 31/07/1975, à
11/03/1976 a 30/09/1977, à 02/02/1978 a 09/06/1978, à 01/02/1979 a 23/05/1979, à 01/02/1980 a
23/05/1980, à 02/02/1981 a 06/06/1981 e à 01/02/1982 a 09/06/1982, inviável a sua utilização,
isso porque tais lapsos são anteriores ao encerramento das atividades da unidade em que o autor
exerceu sua atividade laborativa, que se deu em 1995. Assim, nada impediria que a empresa
mantivesse em seus arquivos o laudo referente àqueles períodos, da mesma forma que ela o fez
quanto aos dados referentes às funções por ele exercidas nos mencionados interregnos. Desta
feita, estando a empresa em posse de tais informações, nada a impediria de relatar a suposta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
submissão do autor à agentes nocivos no desempenho de seu labor, da mesma forma que o fez
quando da descrição de suas atividades laborativas. Portanto, estando a empresa ativa, não se
justifica a utilização de documentação de empresa paradigma.
3 - Por outro lado, padece de erro material o acórdão embargado quanto à atividade profissional
desempenhada pelo autor nos intervalos de 28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a
03/03/1985, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo.
4 - Desta feita, corrijo o acórdão embargado, para que conste em sua fundamentação: “...No que
tange aos lapsos de 28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a 03/03/1985, a CTPS do
demandante de ID 8573760 – fls. 01/54 comprova que ele exerceu a função de cobrador junto à
Viação Santa Amélia Ltda. e Viação Brasília S/A, o que possibilita o enquadramento da atividade
profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e permite o reconhecimento pretendido....”.
5 - Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da
especialidade ora reconhecida, convertida em tempo comum, verifica que o autor alcançou 33
anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(28/09/2017 – ID 8573798 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, eis que cumprido o “pedágio” e o requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28/09/2017 – ID 8573798 – fl. 01).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076164-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVINO SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA -
SP376533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076164-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVINO SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA -
SP376533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVINO SOARES DE OLIVEIRA contra v.
acórdão de ID 190024341 - fls. 01/13, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação do INSS.
Em suas razões recursais de ID 193096172 - fls. 01/06, alega a existência de erro material, no
tocante ao cômputo dos períodos de labor especial como cobrador de ônibus não reconhecidos.
Alega que o INSS omissão quanto à possibilidade de utilização de laudo técnico pericial
elaborado em empresa paradigma. Sustenta que a soma dos períodos trabalhados demonstra-
se suficiente para a concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076164-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVINO SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA -
SP376533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Inicialmente, no que tange à possibilidade de utilização de laudo técnico pericial elaborado em
empresa paradigma para os lapsos de 18/02/1974 a 06/07/1974, à 20/01/1975 a 31/07/1975, à
11/03/1976 a 30/09/1977, à 02/02/1978 a 09/06/1978, à 01/02/1979 a 23/05/1979, à 01/02/1980
a 23/05/1980, à 02/02/1981 a 06/06/1981 e à 01/02/1982 a 09/06/1982, inviável a sua
utilização, isso porque tais lapsos são anteriores ao encerramento das atividades da unidade
em que o autor exerceu sua atividade laborativa, que se deu em 1995. Assim, nada impediria
que a empresa mantivesse em seus arquivos o laudo referente àqueles períodos, da mesma
forma que ela o fez quanto aos dados referentes às funções por ele exercidas nos mencionados
interregnos.
Desta feita, estando a empresa em posse de tais informações, nada a impediria de relatar a
suposta submissão do autor à agentes nocivos no desempenho de seu labor, da mesma forma
que o fez quando da descrição de suas atividades laborativas.
Portanto, estando a empresa ativa, não se justifica a utilização de documentação de empresa
paradigma.
Por outro lado, padece de erro material o acórdão embargado quanto à atividade profissional
desempenhada pelo autor nos intervalos de 28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a
03/03/1985, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo.
Desta feita, corrijo o acórdão embargado, para que conste em sua fundamentação: “...No que
tange aos lapsos de 28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a 03/03/1985, a CTPS do
demandante de ID 8573760 – fls. 01/54 comprova que ele exerceu a função de cobrador junto à
Viação Santa Amélia Ltda. e Viação Brasília S/A, o que possibilita o enquadramento da
atividade profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e permite o reconhecimento
pretendido....”.
Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da
especialidade ora reconhecida, convertida em tempo comum, verifica que o autor alcançou 33
anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(28/09/2017 – ID 8573798 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, eis que cumprido o “pedágio” e o requisito etário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/09/2017
– ID 8573798 – fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
para corrigir o erro material, reconhecendo a especialidade de seu labor desempenhado de
28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a 03/03/1985 e admitir como tempo de contribuição
do autor o período de 33 anos, 09 meses e 06 dias, tempo suficiente para fazer jus à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento
administrativo (28/09/2017 – ID 8573798 – fl. 01), acrescidas as parcelas de atraso de correção
monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DO
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Inicialmente, no que tange à possibilidade de utilização de laudo técnico pericial elaborado
em empresa paradigma para os lapsos de 18/02/1974 a 06/07/1974, à 20/01/1975 a
31/07/1975, à 11/03/1976 a 30/09/1977, à 02/02/1978 a 09/06/1978, à 01/02/1979 a
23/05/1979, à 01/02/1980 a 23/05/1980, à 02/02/1981 a 06/06/1981 e à 01/02/1982 a
09/06/1982, inviável a sua utilização, isso porque tais lapsos são anteriores ao encerramento
das atividades da unidade em que o autor exerceu sua atividade laborativa, que se deu em
1995. Assim, nada impediria que a empresa mantivesse em seus arquivos o laudo referente
àqueles períodos, da mesma forma que ela o fez quanto aos dados referentes às funções por
ele exercidas nos mencionados interregnos. Desta feita, estando a empresa em posse de tais
informações, nada a impediria de relatar a suposta submissão do autor à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, da mesma forma que o fez quando da descrição de suas atividades
laborativas. Portanto, estando a empresa ativa, não se justifica a utilização de documentação de
empresa paradigma.
3 - Por outro lado, padece de erro material o acórdão embargado quanto à atividade profissional
desempenhada pelo autor nos intervalos de 28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a
03/03/1985, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo.
4 - Desta feita, corrijo o acórdão embargado, para que conste em sua fundamentação: “...No
que tange aos lapsos de 28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a 03/03/1985, a CTPS do
demandante de ID 8573760 – fls. 01/54 comprova que ele exerceu a função de cobrador junto à
Viação Santa Amélia Ltda. e Viação Brasília S/A, o que possibilita o enquadramento da
atividade profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e permite o reconhecimento
pretendido....”.
5 - Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da
especialidade ora reconhecida, convertida em tempo comum, verifica que o autor alcançou 33
anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(28/09/2017 – ID 8573798 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, eis que cumprido o “pedágio” e o requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28/09/2017 – ID 8573798 – fl. 01).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 – Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, para corrigir o erro material, reconhecendo a especialidade de seu labor desempenhado
de 28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a 03/03/1985 e admitir como tempo de
contribuição do autor o período de 33 anos, 09 meses e 06 dias, tempo suficiente para fazer jus
à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento
administrativo (28/09/2017 - ID 8573798 - fl. 01), acrescidas as parcelas de atraso de correção
monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
